Em Ribamar

Decisão proíbe empresa de cobrar consumo acumulado de água

Empresa deve apenas emitir fatura correspondente ao efetivo consumo.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h38

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís deferiu parcialmente, na última terça-feira (3), um pedido de liminar, no qual determina que a Odebrecht Ambiental - Maranhão S.A. se abstenha de efetuar a cobrança de consumo acumulado de água, devendo apenas emitir fatura correspondente ao efetivo consumo referente ao mês imediatamente anterior, em São José de Ribamar.

Versa a ação do Ministério Público que houve incremento na cobrança da tarifa do consumo de água em imóveis residenciais no município de São José de Ribamar, em alguns casos chegando o aumento a 85%. A ação afirma, ainda, que vários munícipes noticiam o aumento nas contas de água do município de São José de Ribamar, o qual, segundo eles, ocorreu "em função da ausência de hidrômetro ou defeito no funcionamento do referido aparelho, proporcionando tarifa por estimativa de tamanho do imóvel.

Sustenta o pedido, por fim, que "não pode o Poder Público, tampouco o Poder Judiciário, fechar os olhos para o aumento abusivo das contas de água no município de São José de Ribamar, principalmente, porque a maioria delas deu-se em razão de omissão de leitura de consumo ou então via consumo estimado, efetuado por parte dos requeridos que, penalizando sobremaneira a coletividade, criaram acúmulo de consumo, de modo que cada usuário recebeu faturas elevadíssimas, com aumento insuportável, conforme demonstram as cópias inclusas na ação”.

De acordo com o juiz Clésio Cunha, que responde pela unidade judicial, “percebe-se, neste caso, em juízo superficial próprio deste momento, que a situação narrada malfere diversos desses princípios, mormente pelo fato de ter ocorrido um acentuado aumento do valor da tarifa aos usuários, bem como uma suposta medição inadequada (acúmulo de vários meses numa só fatura), o que por certo prejudica a universalização do acesso e a melhoria da qualidade de vida da população. Sendo assim, até eventual demonstração contrária, mostra-se abusivo o aumento demonstrado”.

Versa a decisão, por fim, que a Odebrecht Ambiental - Maranhão S.A. se abstenha de efetuar a cobrança de consumo acumulado de água, devendo apenas emitir fatura correspondente ao efetivo consumo referente ao mês imediatamente anterior, em São José de Ribamar. Determina, ainda, que a empresa deverá proceder à leitura mensal, periodicamente, nos imóveis ausentes de aferição de consumo, iniciando-se a leitura com base no marcador atual, como início da aferição, desprezando-se o acumulado dos meses anteriores, cuja fatura deverá ser expedida quando da segunda leitura, obedecendo-se aos critérios de tarifação comunitária e a outros critérios por ventura utilizados para proteção dos hipossuficientes.

A empresa deverá expedir comprovante individual de leitura, a ser entregue a todos os consumidores, ou por quem de direito. Sob pena de multa de R$ 100 por unidade consumidora em caso de descumprimento, a contar da fatura relativa ao mês de dezembro.

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