Sentença

Inscrição indevida de consumidor no SPC/Serasa cria penalidade à empresa

Segundo a CGJ, a consumidora relatou que foi surpreendida com a inscrição indevida, por suposta inadimplência de uma parcela oriunda da compra de uma televisão 40 polegadas, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h15
A sentença foi assinada pelo juiz Felipe Damous, titular da Comarca de Pio XII
A sentença foi assinada pelo juiz Felipe Damous, titular da Comarca de Pio XII (Arte: Imirante.com)

PIO XII - O Armazém Paraíba S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais a uma consumidora do Município de Pio XII, que teve o nome inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito (SPC/Serasa) de forma indevida. A sentença, assinada pelo juiz Felipe Damous, titular da Comarca de Pio XII, também declara inexistente um débito cobrado pela empresa, e determina a retirada, em 48 horas, do nome da autora da ação dos cadastros restritivos de crédito.

Na ação, a consumidora relatou que foi surpreendida com a inscrição indevida, por suposta inadimplência de uma parcela oriunda da compra de uma televisão 40 polegadas, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.

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O Paraíba sustentou, em defesa, que a negativação da autora se deu de forma legal, em virtude da inadimplência da referida parcela. “Desta forma, não cabe dano moral à autora, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido”, ressalta a defesa.

Para o juiz, as provas juntadas aos autos confirmaram a inscrição indevida, já que autora demonstrou ter pago a parcela vencida em 30.04.2017, referente ao contrato em questão, em 26.06.2017, ou seja, doze dias antes da negativação. “Todavia, verifico que a referida parcela foi paga em 26.06.2017, conforme documento juntado, ou seja, embora com grande atraso, o consumidor efetuou o pagamento da parcela, frise-se: com juros pertinentes, cerca de 11 dias antes da malfadada inscrição. Logo, patente a ilegalidade na conduta do requerido, apta a ensejar indenização à esfera extrapatrimonial do autor”, ressalta.

CDC

Para o magistrado, a demanda se enquadra no rito da Lei 8.070/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os sujeitos ativo e passivo da ação se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. Dessa forma, enquanto parte hipossuficiente do processo, são garantidos ao consumidor alguns direitos básicos, dentre os quais, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.

“Estabelece, ainda, a solidariedade entre aqueles que causam danos ao consumidor (art. 7º, parágrafo único), bem como a responsabilidade objetiva destes, ou seja, independente de culpa, em caso dos danos decorrerem de defeitos no produto ou na prestação do serviço”, frisa Felipe Damous no documento decisório da ação.

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