Dano Moral

Cemar é condenada por demora em religação de energia

Em contestação, a Cemar alegou a ausência de interesse processual.

Divulgação/MP-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21

PARAIBANO - Descaso com demora em religação de energia é passível de dano moral, entende a Justiça. O caso ocorreu em Paraibano. Consta na sentença que J. F. V., autor da ação, alegou que houve uma queda de energia elétrica na sua residência, localizada no povoado Tabuleirão, e transcorrido oito dias do fato até o ajuizamento desta lide, a Cemar não havia restabelecido o fornecimento de energia elétrica. Ressalta o autor que procurou resolver administrativamente o equívoco perante a promovida, não obtendo êxito, encostando à inicial os protocolos de atendimento, boletim de ocorrência e informativo que não possui débitos pendentes junto à requerida.

Em contestação, a Cemar alegou a ausência de interesse processual, em virtude do autor não ter solicitado abertura (individual) de procedimento administrativo. A empresa requerida afirmou não ter interesse em constranger nenhum consumidor. Disse, ainda, que a simples irritação não gera o dano moral. Frente a isso, pediu a total improcedência da demanda pela ausência de plausibilidade das alegações, bem como ausência de amparo legal que fundamente os pedidos constantes na inicial.

Diz a sentença: “No caso em análise, os protocolos de atendimentos juntados aos autos servem como meio de prova que demonstram o interesse processual da autora, interesse este que decorre, também, dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica (…) Além disso, destaca-se que o ingresso em juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Ao analisar o mérito, o Judiciário ressalta que o autor busca indenização por danos morais em face da suspensão irregular do fornecimento de energia de sua residência, que perdurou por oito dias anteriores ao ajuizamento desta ação, causando prejuízos de ordem material e moral. A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.

E cita a Constituição Federal: “Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo”.

Verificando o acervo probatório, a Justiça observou que o autor especificou na inicial os protocolos de atendimento realizados entre os dias 10 e 16 de Janeiro do corrente ano, informando à concessionária sobre a falta de energia naquela localidade, e consequentemente na sua unidade consumidora, assim como juntou boletim de ocorrência, que relata a falta de energia no povoado Tabuleirão.

“Esse acervo de documentos mostra-se consistente para comprovar que o reclamante ficou sem energia elétrica na sua residência no período narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos apresentados na relação de consumo. Na sua defesa, assevera que a Cemar disponibiliza parecer técnico com telas do seu sistema cadastral tratando sobre o consumo dos seus clientes, porém não apresentou provas, no caso em tela, que a ausentasse do dever de responsabilidade”, destaca a sentença.

Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2 mil reais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento.

“A reclamada deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil”, finaliza a sentença.

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