Contestação

Advogada do Maranhão patrocina ação do PDT contra trecho da Lei da Ficha Limpa

Adin ajuizada pelo partido do senador maranhense Weverton Rocha contesta trecho de um dispositivo inserido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10)

Gilberto Léda/Da Editoria de Política

Atualizada em 11/10/2022 às 12h18
Para o PDT, que contesta no STJ a Ficha Limpa, lei não pode prevê mais de oito anos de inelegibilidade
Para o PDT, que contesta no STJ a Ficha Limpa, lei não pode prevê mais de oito anos de inelegibilidade (STJ)

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou nesta semana ação direta de inconstitucionalidade que contesta trecho de um dispositivo inserido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) na Lei Complementar 64/90. Foi sorteado como relator do processo o ministro Nunes Marques.
De acordo com informação do Consultor Jurídico, a peça é assinada pela advogada maranhense Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.
No processo, a sigla solicita que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado.
Para isso, o PDT busca a declaração de inconstitucionalidade da expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/90, com redação dada pelo artigo 2º da Lei da Ficha Limpa.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena", por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.

Inelegibilidade
Para o partido, a redação cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque o agente se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena.
Além disso, o período em que a pessoa se torna inelegível entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, que pode variar bastante e durar muitos anos, dada a morosidade do Judiciário, não é descontada dos oito anos posteriores ao cumprimento da pena.
“O início do cumprimento do prazo de inelegibilidade previsto na alínea ‘e’ a partir do julgamento colegiado - aspecto cuja constitucionalidade não se discute na presente ação -, acabou por inaugurar, por via transversa, o regime jurídico das inelegibilidades por prazo indeterminado, pois só é conhecido após o trânsito em julgado, já durante o cumprimento da pena e da suspensão dos direitos políticos, e da aplicação personalíssima, sendo o prazo de cessação definido pelo tempo de tramitação de cada processo individual, não pela lei”.
Ainda de acordo com a ADIN, “o prazo adicional e aleatório de inexigibilidade criado por força da aplicação concreta da norma impede até mesmo o exame de proporcionalidade, à luz da Constituição, entre o prazo total de inelegibilidade e o bem jurídico tutelado, pois simplesmente não se sabe o prazo a ser examinado”.
Ao contrário dos três marcos de inelegibilidade que passaram a valer a partir da Lei da Ficha Limpa, o texto original da LC 64/90 só possuía dois marcos. A inelegibilidade passava a contar a partir do trânsito em julgado e durava até três anos depois do cumprimento da pena.
Com isso, era mais fácil saber quanto tempo o agente ficaria sem direitos políticos, já que não havia o período que vai da decisão de segunda instância até o trânsito em julgado.

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