Condenado

Estado e Caema condenados a reformar Estação Elevatória de Esgoto

A Estação Elevatória de Esgoto que fica no Residencial Novo Tempo II, que fica próxima à Ceasa

Atualizada em 11/10/2022 às 12h19

São Luís - O Estado do Maranhão e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão foram condenados a reformarem a Estação Elevatória de Esgoto que fica no Residencial Novo Tempo II, que fica próxima à Ceasa. A sentença, datada de dezembro de 2017, foi proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, e confirmada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Conforme a sentença, assinada pelo juiz Douglas Martins, deverão os réus indenizar pelos danos ambientais causados no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença é resultado de ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, após ter recebido representação do síndico geral do condomínio “Novo Tempo II”. O MP afirmou que os órgãos seriam responsáveis solidariamente pela poluição causada aos manguezais próximos ao sítio Santa Eulália, em decorrência do lançamento de esgotos não tratados, oriundos do referido condomínio residencial, construído pelo Estado do Maranhão. Relata a ação que a estação teria sido construída em desobediência a alguns padrões técnicos, e que a Caema, mesmo chamada a assumir a responsabilidade sobre a estação, limitou-se a fechá-la para reparos em 28 de setembro de 2000 e, desde essa data, os esgotos continuaram a correr para o manguezal próximo sem nenhum tratamento.

Alegações

A Companhia de Saneamento Ambiental argumentou que a estação funcionava normalmente e que os dejetos gerados pelo Condomínio Novo Tempo estariam sendo desviados pela estação elevatória e jogados no Poço de Visita, área externa ao referido condomínio. Já o Estado do Maranhão, em sede de defesa, argumentou à época que não houve demonstração de que houve danos ao meio ambiente, afirmando que a Caema assumiu a responsabilidade pelo lançamento dos esgotos não tratados.

A Companhia de Saneamento Ambiental argumentou que a estação funcionava normalmente e que os dejetos gerados pelo Condomínio Novo Tempo estariam sendo desviados pela estação elevatória e jogados no Poço de Visita, área externa ao referido condomínio. Já o Estado do Maranhão, em sede de defesa, argumentou à época que não houve demonstração de que houve danos ao meio ambiente, afirmando que a Caema assumiu a responsabilidade pelo lançamento dos esgotos não tratados. Uma audiência de instrução foi realizada, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos.

Na época, o juiz Douglas Martins observou que ficou comprovado durante a instrução processual o dano ambiental causado pelo Estado do Maranhão à área de manguezal e afluente do Rio Anil, decorrente do lançamento de esgotos sem tratamento, e que, daí, a CAEMA deverá responder pela poluição, tendo em vista que, desde o momento que recebeu a administração da estação de tratamento de esgoto, demorou mais de dois anos para solucionar o problema do lançamento de efluentes sem tratamento. Ficou comprovado, conforme Relatório de vistoria realizada pela Gerência de Meio Ambiente do Estado do Maranhão, que a estação de tratamento de esgoto construída no Residencial Novo Tempo II possuía eficiência zero e que os dejetos produzidos no residencial eram lançados in natura no manguezal.

“Essa é uma situação muito importante, pois envolve o meio ambiente. Nessa sentença que proferi em 2017 na qual condenei o Estado e a CAEMA a reformarem a Estação Elevatória do Residencial Novo Tempo II, ali perto da OAB, determinei também que fossem tomadas as providências em relação ao esgoto que estava sendo lançado ‘in natura’ pela CEASA, indo tuto ali pro Sítio Santa Eulália. É uma sentença que busca trazer soluções para esses problemas ambientais graves”, destacou Douglas Martins.

Por fim, o magistrado ressalta que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, também no sentido obrigar o Poder Público Estadual a adotar medidas necessárias com o objetivo de fazer cessar o dano ambiental causado, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Todos os valores de indenização e multa serão revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

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