A Justiça do Maranhão está adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. A Triunfo, distribuidora de materiais gráficos, obteve mandado de segurança que lhe garante a exclusão do imposto estadual na apuração das contribuições federais. Com isso, a empresa obteve uma redução de carga tributária em aproximadamente 15%. Segundo a advogada da companhia, Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, tal posicionamento é aplicável a outras empresas.
O mérito da questão é incontroverso. No entanto, resta ainda um recurso da União para ser analisado. “A ação na suprema corte não transitou em julgado. Como não há uma decisão final, a Receita Federal mantém o ICMS na base de cálculo da PIS e do Cofins”, diz a especialista.
Outra questão destacada por Fernanda é que existe pedido de modulação dos efeitos da decisão pela União, por meio de embargos declaratórios, para que a decisão só surta efeito após o julgamento dos embargos. “O STF avaliará se a exclusão se dará a partir da decisão final ou se será retroativa para quem ajuizou medida judicial”. No caso da última hipótese, contribuintes teriam direito à compensação/restituição em créditos dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. “Até que o recurso seja julgado pela corte, não é possível reaver esses valores, exceto em caso de empresas que possuem ações transitadas em julgado ou que obtiverem tutela de evidência na ação processual”, diz.
Na decisão da ação da Triunfo, o juiz da Justiça Federal da 1ª Região, José Carlos Vale Madeira observou que, “tendo o Supremo Tribunal Federal - órgão jurisdicional competente para analisar a constitucionalidade das normas em última instância - declarado que a tese do contribuinte deve ser acolhida, passo a assim proceder.” E deferiu a liminar para suspender a exigibilidade das contribuições Pis e Cofins sobre os valores correspondentes ao ICMS.
Fernanda observa que, como o processo no STF ainda não foi concluído, o recolhimento nos moldes estabelecidos pela corte torna-se passível de questionamentos pela Receita Federal.
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