Poluição Sonora e Pertubação de Sossego: crimes parecidos, mas diferentes
Em São Luís, as pessoas confundem essas ocorrências policiais, conforme a delegada Caroliny Santana, titular da Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema)
Poluição Sonora e Pertubação do Sossego são dois crimes diferentes, cada um com a sua particularidade. O primeiro é quando o ruído afeta uma coletividade, uma comunidade. Já o segundo, a problemática atinge uma vizinhança, conforme informações da delegada Caroliny Santana, titular da Delegacia Especial do Meio Ambiente (Dema).
“Aqui em São Luís, as pessoas confundem bastante esses dois crimes. A Pertubação de Sossego se configura quando um vizinho, por exemplo, coloca o rádio muito alto constantemente, quando numa casa tem muitos cachorros que latem alto e sem parar, gritaria, que acaba incomodando o vizinho. Quem se sentir incomodado, seja em qualquer horário, pode procurar a delegacia responsável pelo bairro e fazer uma denúncia, para que as providências sejam tomadas. Já a Poluição Sonora afeta todo um bairro, uma coletividade. Por exemplo, o ruído de uma fábrica que tem produção muito barulhenta, de transportes urbanos, que acaba incomodando toda a comunidade”, explicou Santana.
Em relação ao som alto produzido em bares, a fiscalização é executada pela Delegacia de Costumes, ainda conforme a delegada.
De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições:
- Com gritaria e algazarra;
- Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Vale destacar que não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.
Em relação ao crime de Poluição Sonora, entre as leis federais a Lei dos Crimes Ambientais, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente."
Em seu artigo 54, determina:
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", pode resultar em pena de reclusão, de um a quatro anos, além de multa.
Saiba Mais
- MPMA orienta profissionais do entretenimento para prevenção da poluição sonora
- Nove são presos por poluição sonora em praias da Grande São Luís
- Operação combate poluição sonora em postos de combustíveis da capital
- Tolerância zero é adotada no combate à poluição sonora
- Poluição sonora: 12 reclamações por dia são feitas à Delegacia de Costumes
Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.