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Procedimentos para criação de novos municípios

Atualizada em 11/10/2022 às 12h30

Como membro da comissão especial instituída para dar parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 137, de 2015, que dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, sinto-me inteiramente confortável para discorrer sobre o assunto.

No âmbito daquela comissão, o PLP foi objeto de minucioso exame. Por fim, o projeto foi unanimemente aprovado naquele colegiado, porque é bom para o país, pelos motivos que tentarei sintetizar a seguir.

Em primeiro lugar, a edição da lei obedece a preceito constitucional. O artigo 18, § 4º, da Lei Maior prevê a edição de leis para disciplinar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios.

Em segundo lugar, autorizar-se a criação de municípios, de modo ordenado, é medida descentralizadora, conducente, portanto, ao interesse coletivo.

Há áreas imensas no Brasil, sobretudo no Norte e Nordeste do país, cujos habitantes são completamente privados do exercício de muitos de seus direitos em virtude da inexistência de uma estrutura política mínima.

Falo agora, com muita brevidade, sobre duas objeções à aprovação do projeto, suscitadas em plenário. A primeira é de que o PLP implica necessariamente aumento de despesa pública. A objeção é falsa porque a lei, se aprovada, não cria município. A lei regula a criação de municípios e contém um conjunto bem desenhado de regras para impedir aventuras emancipatórias sem fundamento.

Primeiro, existem regras de iniciativa: o processo só terá princípio se o requerimento contar com a assinatura de 20% dos eleitores, no caso de criação ou desmembramento, e 3%, nos casos de fusão e incorporação.

Demais, para a criação, existem os mínimos demográficos, restrições pertinentes a número de imóveis e a vedação do procedimento em área urbana situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou pertencente à União.

Posteriormente, é necessária a elaboração de estudos de viabilidade municipal em relação a todos os municípios envolvidos.

Se a conclusão é pela viabilidade e tendo sido os estudos aprovados pela Assembleia Legislativa, será realizado plebiscito nos municípios afetados.

De todo o exposto fica evidente que o processo para criação de um município, consoante disciplina do PLP, é complexo, demorado, transparente, franqueado à participação de múltiplos atores e fundamentado em estudos técnicos.

A contestação de que resultará numa corrida geradora de municípios é fruto do desconhecimento da proposição ou simples má-fé. Em verdade, a criação de um novo município, sob o regime da nova lei, será tarefa difícil.

Ainda sobre a questão do aumento de gasto público, cabe lembrar que o projeto não trata somente da possibilidade de criação de municípios, mas também do desmembramento, da incorporação e da fusão destes entes federados, o que pode, em certa medida, implicar redução de despesa pública com a extinção de municípios pequenos, sem viabilidade de existência autônoma.

A segunda objeção diz respeito à oportunidade. Estamos, dizem alguns, muito próximos das eleições e, portanto, não deveríamos aprovar o projeto. Querem, alguns deputados e opinadores, dizer que o parlamento brasileiro deve trabalhar um ano sim e outro não?

Ora, é óbvio que o argumento é desarrazoado. Devemos continuar trabalhando e aprovando medidas favoráveis à nação, como o projeto de lei de que tratamos.

Hildo Rocha

Deputado federal e membro titular da Comissão Especial que analisou o PLP 137de 2015

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