Benefício

Justiça federal libera alta programada do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Nacional poderá suspender auxílio-doença, contrariando decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que considerada a alta programada ilegal

Atualizada em 11/10/2022 às 12h31

BRASÍLIA - Recente decisão da Justiça Federal confirmou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode estipular uma data prévia para suspender o auxílio-doença dos segurados, a chamada alta programada. Decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determinou que não será preciso que o trabalhador que recebe o benefício por incapacidade marque nova perícia médica para retornar ao trabalho.

O especialista em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que a decisão contraria decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a alta programada ilegal. “Os tribunais superiores entendem que a alta programada é ilegal, pois cria critérios objetivos para uma determinada incapacidade e isso vai prejudicar o segurado", adverte.

Badari reforça que o INSS aplica a alta programada para diversos casos de incapacidade provisória. “E isso é preocupante, pois a autarquia previdenciária coloca no mesmo contexto casos de doenças psíquicas, como depressão e fraturas, por exemplo. Não existe como fixar um critério objetivo de término da incapacidade, pois o prazo de recuperação varia de pessoa para pessoa", alerta.

O advogado ressalta que a Primeira Turma do STJ considerou ser ilegal a alta programada implementada pelo instituto justamente por suspender os benefícios, mesmo sem os segurados serem submetidos à nova avaliação médica. O tribunal determinou que antes de cancelar o auxílio-doença, o INSS precisa, obrigatoriamente, fazer nova perícia antes do prazo estabelecido pelo perito como suficiente para a reabilitação do trabalhador.

O caso

A TNU firmou tese sobre a chamada alta programada, procedimento em que médicos peritos do INSS, ou a Justiça, ao concederem o auxílio-doença, fixam previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e também o fim do pagamento do benefício, sem a marcação pelo INSS de nova perícia. Segundo a decisão, o INSS poderá suspender o benefício em data fixada previamente.

O INSS alegou que decisão anterior da Justiça de Pernambuco, que determinou a realização de nova avaliação para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho de beneficiário, contraria o entendimento da Justiça do Rio, que é favorável à fixação da data de cessação do benefício, com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial.

Ao analisar o pedido, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, lembrou que os benefícios por incapacidade temporária, como o auxílio-doença, eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a perícia revisional.

“As alterações legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. A imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do benefício”, frisou o magistrado.

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