Na orla

Derrubada de bares na praia do Araçagi está sem previsão

Segundo a Justiça Federal, processo está em análise e comerciantes ainda podem entrar com recurso; empresa que fará a demolição já foi contratada pela União; proprietários garantem que não abandonarão imóveis

Atualizada em 11/10/2022 às 12h34
BARES devem ser removidos da orla do Araçagi
BARES devem ser removidos da orla do Araçagi (Bares)

Mesmo após a União contratar, via licitação, a empresa que fará a demolição de barracas e bares na praia do Araçagi, em São José de Ribamar, a Justiça Federal no Maranhão informou, ontem, que ainda não há previsão para a derrubada. Comerciantes entraram na Justiça com um embargo contra a decisão judicial federal, que está em análise. A Justiça garantiu que o prazo para que os proprietários abandonem voluntariamente os imóveis termina em fevereiro do próximo ano, 2018.

Depois de vários incidentes processuais, a União informou, em setembro de 2017, a conclusão da licitação para contratação de uma empresa para execução dos serviços de demolição e remoção das construções irregulares (bares, casas de veraneio e outras modalidades de ocupação existentes na faixa de praia), razão pela qual foi determinada, em cumprimento às decisões anteriores, a expedição de mandados de notificação, desocupação e demolição das construções irregulares.

De acordo Associação dos Donos de Bares do Araçagi, desde a década de 1990, a Secretaria de Patrimônio da União concedeu autorização para o funcionamento dos bares. “Entramos com um embargo e estamos aguardando uma resposta do juiz. Não vamos abandonar nossos estabelecimentos. Só saímos quando o projeto do Governo Estadual, que pretende revitalizar 36 bares longe da areia, ficar pronto”, explicou Farailde Seba, presidente da associação.

A Justiça Federal, por sua vez, defende que a ordem judicial que determinou a desocupação e demolição das ocupações presentes na faixa de praia - área de domínio público e ambientalmente protegida - decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União no ano de 1987, com decisão liminar proferida em 4 de janeiro de 1988 e sentença prolatada em 05 de maio de 1995. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja decisão transitou em julgado em junho de 2002.

íntegra a nota da Justiça Federal

A Justiça Federal no Maranhão, a respeito de notícias divulgadas em redes sociais sobre a desocupação das praias do Araçagi e Olho de Porco, esclarece à sociedade o seguinte:

1. A ordem judicial que determinou a desocupação e demolição das ocupações (bares, casas de veraneio e outras modalidades de ocupação) presentes na faixa de praia - área de domínio público e ambientalmente protegida - decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e União Federal no ano de 1987, com decisão liminar proferida em 04 de janeiro de 1988 e sentença prolatada em 05 de maio de 1995. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja decisão transitou em julgado em junho de 2002.

2. Em dezembro de 2004, quando o processo já estava na fase de cumprimento de sentença, foram determinadas a desocupação e a demolição das construções existentes na faixa de praia, temporariamente suspensas por conta de decisão proferida em mandado de segurança impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, posteriormente denegado. Com a retomada da execução do processo, a União Federal informou a abertura de licitação para execução dos serviços de desfazimento das construções irregulares edificadas na faixa de praia, tendo sido determinada a realização de estudo social com a finalidade de apresentar planejamento de ação estatal (programas, serviços e benefícios socioassistenciais) para identificação das ocupações comprovadamente utilizadas exclusivamente para fins residenciais, notadamente aquelas existentes na denominada Vila de Pescadores, situada na localidade Olho de Porco, que não está incluída na ordem judicial pendente de cumprimento. Depois de vários incidentes processuais a União Federal informou, em setembro de 2017, a conclusão da licitação para contratação de pessoa jurídica para execução dos serviços de demolição e remoção das construções irregulares (bares, casas de veraneio e outras modalidades de ocupação existentes na faixa de praia), razão pela qual foi determinada, em cumprimento às decisões anteriores, a expedição de mandados de notificação, desocupação e demolição das construções irregulares. Cabe destacar que, durante a fase de execução, foram realizadas duas reuniões com autoridades estaduais e municipais e representantes dos estabelecimentos comerciais, com o objetivo de esclarecer sobre a natureza do processo e as providências para cumprimento de suas decisões.

3. Deve ser ressaltado, por fim, que no âmbito do processo foram adotadas as medidas possíveis para que o cumprimento da decisão definitiva seja feito com o menor impacto social possível, sendo certo que eventuais demandas dos ocupantes desses estabelecimentos comerciais irregularmente construídos em faixa de praia devem ser dirigidas às autoridades administrativas, às quais cabe em tese a implantação de políticas públicas que possibilitem a exploração comercial e o fomento ao turismo nas áreas legalmente permitidas ao longo da orla marítima.

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