Condenação

Justiça condena empresa de ônibus que vendeu passagem com horário errado

Consta na sentença que o autor adquiriu uma passagem de ônibus junto à requerida para o trecho de Paraupebas (PA) a Timon (MA)

OESTADOMA.COM / com informações do TJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h35
Horário não foi cumprido pela empresa.
Horário não foi cumprido pela empresa. (Condenação)

TIMON - O Judiciário em Timon condenou uma empresa de ônibus que vendeu passagem para um horário inexistente. Consta na sentença que o autor adquiriu uma passagem de ônibus junto à requerida para o trecho de Paraupebas (PA) a Timon (MA), pelo valor de R$ 175, para o domingo dia 31 de julho de 2016, às 17h, no entanto, inexistia ônibus para tal horário, mas sim, para as 19h, o qual já estava lotado.

Sustenta a parte autora que, para não faltar ao trabalho, comprou uma passagem junto à Empresa Real Maia para o dia 1º de agosto de 2016, às 06h45, pelo valor de R$ 183,46, tendo registrado a ocorrência dos fatos na delegacia local. Foi designada audiência conciliação/mediação e determinada a citação da requerida, porém não houve acordo. Durante audiência instrutória, foi colhido o depoimento de uma testemunha do autor, tendo a parte demandante apresentado alegações finais.

Na ação, a parte autora anexou aos autos a cópia da passagem adquirida junto à requerida, na qual consta expressamente o horário de 17h do dia 31 de julho de 2016, bem como, notícia publicada na internet sobre o Concurso da Polícia Militar do Pará que foi realizado no período da manhã daquela data, o que confirma a versão apresentada no pedido inicial. “A empresa de ônibus, por sua vez, não cumpriu seu ônus probatório, pois deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ponto, forçoso destacar que o réu não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de ônibus para o horário das 17 horas, tampouco a lista de passageiros do veículo com saída às 19h do dia 31 de julho de 2016, o que poderia comprovar a existência de vaga para tal horário”, diz o Judiciário.

Sobre os danos morais, a Justiça entendeu que restou comprovado nos autos do processo que o autor efetuou a compra antecipada de passagem de ônibus interestadual, não conseguindo embarcar na data prevista, o que lhe acarretou, inclusive, uma falta no trabalho. “Nesse contexto, tenho que, em razão das especificidades em que se deu o caso concreto, é cabível a condenação indenizatória por danos morais no caso sub judice (...) Nesse sentido, o dano moral resta excepcionalmente caracterizado, ante a frustração de expectativa e os transtornos que ultrapassaram os meros dissabores da vida moderna, não se tratando, no caso dos autos, de simples descumprimento contratual”, destaca a sentença.

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