Beneficiário

Justiça mantém decisão e plano de saúde tem que liberar material necessário a cirurgia de urgência

A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 500 limitada à quantia de R$ 50 mil; usuário do plano corre risco de perder dedos

OESTADOMA.COM / com informações da TJ-MA

Atualizada em 11/10/2022 às 12h36
O plano de saúde acrescentou que, inclusive, disponibilizou estabelecimento hospitalar e médico para o procedimento.
O plano de saúde acrescentou que, inclusive, disponibilizou estabelecimento hospitalar e médico para o procedimento. (Plano de saúde)

SÃO LUÍS - Foi mantida sentença de primeira instância, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que deferiu antecipação de tutela de urgência, determinando que a Hapvida Assistência Médica liberasse todo o material necessário a uma cirurgia de transposição de tendão, solicitada por médico para um paciente beneficiário do plano de saúde. A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 500 limitada à quantia de R$ 50 mil.

O beneficiário ajuizou, na Justiça de 1º grau, ação de obrigação de fazer contra a empresa, argumentando que já foi submetido a um processo cirúrgico para amputações da perna esquerda, na altura do joelho, de parte da mão esquerda e do antebraço direito. Disse que foi constatada a necessidade urgente da cirurgia, pois correria o risco de ficar incapacitado para movimentar os dedos que lhe restam.

A Hapvida, por meio de agravo de instrumento, pediu a suspensão dos efeitos da decisão, sustentando que, além de o beneficiário usufruir da assistência médico-hospitalar contratada, de modo que nunca lhe fora recusado qualquer tipo de atendimento ou procedimento incluso na cobertura aderida, no que se refere ao pedido de transposição cirúrgica de mais de um tendão, este se encontra devidamente autorizado, assim como todos os materiais necessários para a sua realização.

O plano de saúde acrescentou que, inclusive, disponibilizou estabelecimento hospitalar e médico para o procedimento, uma vez que não se encontra obrigado à cobertura de honorários de profissionais não pertencentes a sua rede assistencial, como é o caso do médico solicitante, que teria indicado materiais e fornecedores específicos para compra.

O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a própria legislação da Agência Nacional de Saúde esclarece o procedimento a ser adotado em casos de divergência clínica e que o agravante ficou inerte quanto ao mesmo. Mencionou jurisprudência sobre a matéria, que repele a existência de cláusulas limitativas para o melhor tratamento a ser dado ao consumidor.

O relator destacou que o direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida, conforme norma da Constituição Federal. Frisou que o paciente foi diagnosticado com quadro a exigir internação e cirurgia de emergência, sob pena de ficar sem mobilidade dos dedos que lhe restam na mão esquerda, revelando-se não só a verossimilhança de suas alegações como também o fundado receio de dano irreparável. Considerou preenchidos os requisitos para concessão da tutela já deferida.

O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo da Hapvida.

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