Decisão judicial

Servidores do judiciário no MA perdem o aumento de 21,7%

Sentença considerou que a lei concedeu reajustes diferenciados a grupos de servidores, estendendo a diferença aos demais

Atualizada em 11/10/2022 às 12h55
TJ  julgou procedente ação rescisória do Estado do Maranhão
TJ julgou procedente ação rescisória do Estado do Maranhão (tribunal de justiça)

Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por maioria, julgaram procedente ação rescisória do Estado do Maranhão, para desconstituir sentença que concedeu o reajuste de 21,7% aos servidores do Tribunal de Justiça representados pelo Sindicato dos Servidores da Justiça (Sindjus), que tiveram o percentual implantado em seus vencimentos após julgamento da Remessa Necessária 2681/2012, pela 2ª Câmara Cível do TJMA.

A sentença considerou que a lei concedeu reajustes diferenciados a grupos de servidores, estendendo a diferença (21,7%) aos demais.

Para o revisor da ação, desembargador Jamil Gedeon, a Lei Estadual 8.369/2006, objeto da demanda, previu percentuais de reajuste para determinadas categorias de servidores, de forma que, estendê-lo a título de revisão geral a outros não abrangidos pela norma representaria violação ao Art. 37, X, da Constituição Federal.

O entendimento do magistrado foi seguido pelos desembargadores Ricardo Duailibe, Lourival Serejo, Paulo Velten, Cleones Cunha e pelo juiz Luis Gonzaga (substituto do 2º Grau), membros do colegiado.

De acordo com o Gedeon, a Lei 8.369/06 objetivou conceder melhorias a carreiras determinadas, e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior.

Dessa forma, segundo o desembargador, não possuiria natureza de lei de revisão geral anual – neste ponto limitando-se a conceder o índice de 8,3% –, e estabelecendo reajuste de 30% não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial.

“Nada impede que a lei estabeleça aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionamento público, o que torna insubsistente a alegação de afronta à isonomia”, frisou.

O magistrado defendeu ainda o cabimento da ação rescisória, por rebater acórdão cuja interpretação não se deu conforme a Constituição Federal e considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não se manifestou quanto ao mérito da Lei 8.639/06 e sua efetiva natureza jurídica.

O relator da ação, desembargador Marcelino Ewerton, votou contrariamente, entendendo que o percentual deveria permanecer nos vencimentos, uma vez que a Lei Estadual 8.369/2006 estabeleceu revisão geral anual em percentuais diferenciados, afrontando o princípio constitucional da isonomia.

Leia outras notícias em Imirante.com. Siga, também, o Imirante nas redes sociais Twitter, Instagram, TikTok e canal no Whatsapp. Curta nossa página no Facebook e Youtube. Envie informações à Redação do Portal por meio do Whatsapp pelo telefone (98) 99209-2383.