Ex-prefeito é penalizado por não prestar contas de convênio com a Secretaria de Educação
Segundo a Justiça, o ex-prefeito de Viana, Rilvamar Luis Gonçalves Moraes (gestão 2005-2008) foi condenado ao pagamento de multa.
VIANA - O ex-prefeito de Viana, Rilvamar Luis Gonçalves Moraes (gestão 2005-2008) foi condenado ao pagamento de multa de vinte vezes a remuneração percebida em dezembro de 2008, acrescida de correção monetária e juros moratórios de um por cento ao mês; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
A juíza Odete Pessoa Mota Trovão, titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, aceitou pedido do Ministério Público (MP) estadual para penalizar o ex-prefeito às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A sentença foi publicada nesta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico.
Conforme a denúncia do MP, o ex-gestor, durante seu mandado de Chefe do Poder Executivo Municipal, em 2007, celebrou Convênio (nº 96/2007) com o Governo do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), no valor de R$ 181.350,00. O convênio fora assinado em 25/09/2007, com vigência de sete meses, mas depois de encerrado o prazo de vigência, e o prazo para prestação de contas, o prefeito não cumpriu a obrigação de prestar contas dos recursos repassados ao Município.
Alegativas
O réu contestou a ação, alegando, preliminarmente, o não cabimento da denúncia pela falta de requisitos e não preenchimento das condições necessárias para o ajuizamento da ação. E no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por não estar provada a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu, diante a ausência de dolo e de dano ao erário.
No julgamento da ação, a juíza atestou que ficou comprovada, por meio dos documentos que instruem os autos, a irregularidade atribuída pelo MP ao ex-prefeito, quanto à não prestação de contas do Convênio. Ao analisar os autos, a juíza concluiu que o réu não comprovou a realização da prestação de contas dos valores repassados por meio do convênio, pelo que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade descrito no Art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Segundo a juíza, a Lei n.º 8.429 /92 (LIA), ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentro outros.
“Ora, o requerido, na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município, tinha plena ciência da obrigação de prestar contas do referido convênio e, mesmo assim, deixou de fazê-lo e tampouco apresentou justificativa para tanto”, declarou a magistrada na sentença.
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