Justiça

Homem é condenado a pena de reclusão e multa por furto de cabos elétricos

O juiz fixou a pena em dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h14
Segundo a sentença, o crime foi descoberto quando o homem foi flagrado dentro das instalações da subestação da Cemar.
Segundo a sentença, o crime foi descoberto quando o homem foi flagrado dentro das instalações da subestação da Cemar. (Foto: divulgação)

TIMON - O juiz Josemilton Silva Barros, respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon, condenou um homem a prestar serviços à comunidade e ao pagamento de R$ 500, pelo crime de furto de cabos de cobre da subestação da Companhia Energética do Maranhão (Cemar), ocorrido no dia 23 de março de 2014, naquela cidade.

O juiz fixou a pena em dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de vinte dias/multa calculados em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. Como não havia casa do albergado em Timon, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitários e depósito de R$ 500 em conta bancária gerida pela 3ª Vara Criminal, responsável pela execução penal.

Segundo a sentença, o crime foi descoberto quando o homem foi flagrado dentro das instalações da subestação da Cemar, pelo vigilante que trabalhava no local, depois de ter arrombado duas grades e duas portas, cortado e separado os cabos de cobre do aterramento dos transformadores da subestação, que alimenta a energia distribuída na região.

DEFESA - Após acionada a polícia e levado à delegacia, o acusado negou a prática do crime e afirmou que entrou na Cemar “para caçar passarinho”.

Após verificar as provas colhidas pela polícia, no inquérito policial, e produzidas na fase judicial, e atestar o relato das testemunhas, o acusado foi considerado culpado pelo crime de “furto qualificado” - praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal), combinado com o artigo 14, inciso II - “tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O juiz considerou, na dosagem da pena, fatores como o réu ser primário; ter cometido o delito por interesse em enriquecer à custa do esforço e do patrimônio alheio e lucro fácil e, ainda, o fato de o delito ter sido praticado na manhã de um domingo, que, por não ser dia e horário comercial teria sucesso, o que justifica a aplicação da pena-base além do mínimo legal.

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