Rogério Moreira Lima
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COLUNA
Rogério Moreira Lima
Engenheiro e professor da Uema, é embaixador da Abracopel, especialista da Abee Nacional e diretor da Abtelecom e da AMC.
Rogério Moreira Lima

Quem tem medo do CREA?

O CREA não é sindicato nem associação de classe. Sua missão é fiscalizar o exercício profissional em defesa da sociedade.

Rogerio Moreira Lima

Atualizada em 25/05/2026 às 15h43

Recentemente, o deputado federal Kim Kataguiri apresentou proposta legislativa para limitar as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional a R$ 250,00 para profissionais de nível superior e R$ 125,00 para profissionais de nível técnico. À primeira vista, a medida pode parecer uma economia para o bolso do profissional. No caso da engenharia, contudo, a pergunta essencial é outra: quem se beneficia de um CREA enfraquecido?

O CREA não é sindicato nem associação de classe. Conforme reconheceu o Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1925/2019-Plenário, os conselhos profissionais são autarquias federais criadas como prolongamento do Estado para atendimento do interesse público. Sua missão é fiscalizar o exercício profissional em defesa da sociedade.

O modelo brasileiro de fiscalização profissional segue a tradição da autorregulamentação pública adotada em países da Europa Continental, na qual o Estado delega às autarquias profissionais o dever de disciplinar, normatizar e fiscalizar atividades potencialmente lesivas à coletividade. Não se trata, portanto, de mera representação corporativa, mas do exercício de poder de polícia administrativa destinado a proteger a sociedade contra o exercício ilegal da profissão, práticas antiéticas e atividades técnicas executadas sem habilitação adequada.

Na prática, isso significa assegurar que obras, instalações e serviços técnicos sejam executados por profissionais legalmente habilitados e sob responsabilidade técnica. Quando essa fiscalização falha, aumentam os riscos de acidentes, desabamentos, incêndios, choques elétricos e interrupções de serviços essenciais.

A fiscalização da engenharia não é exclusividade brasileira. Em Portugal, essa função é exercida pela Ordem dos Engenheiros. Nos Estados Unidos, engenheiros responsáveis por projetos devem ser licenciados pelos State Boards of Licensure, coordenados nacionalmente pelo NCEES. No Canadá, a atividade é regulada por associações provinciais vinculadas ao Engineers Canada. Já na Colômbia, a fiscalização profissional é exercida pelo COPNIA. Em qualquer país que trate a engenharia como atividade estratégica e de risco, a responsabilização técnica e a fiscalização profissional são consideradas instrumentos essenciais de proteção da sociedade.

Muitos profissionais confundem o papel do CREA com o de sindicatos e associações. Enquanto essas entidades defendem interesses corporativos e trabalhistas, os conselhos profissionais existem para proteger a sociedade. Por isso, quando o CREA exige ART, fiscaliza obras ou apura infrações éticas, não está “atrapalhando” o profissional, mas cumprindo sua função legal.

Paradoxalmente, a própria fiscalização beneficia os engenheiros. Quando o CREA identifica exercício ilegal da profissão, a regularização normalmente exige a contratação de profissional habilitado para assumir a responsabilidade técnica. Assim, a fiscalização combate a concorrência desleal e gera oportunidades para quem atua regularmente.

A legislação adota uma lógica equilibrada. O art. 73 da Lei nº 5.194/1966 estabelece multas para infrações como o exercício ilegal da profissão. Já o art. 43 da Resolução CONFEA nº 1.008/2004 permite reduções de até 80% quando o infrator é primário e regulariza a situação. Por outro lado, o parágrafo único do art. 73 determina que, em caso de reincidência, a multa seja aplicada em dobro. Ou seja, o sistema estimula a regularização, mas pune com rigor quem insiste em descumprir a lei.

O Sistema CONFEA/CREA é uma autarquia federal de natureza parafiscal. Diferentemente das agências reguladoras, não recebe dotações ordinárias do Tesouro Nacional. Toda sua estrutura, incluindo salários, fiscalização, tecnologia, atendimento e despesas administrativas, é custeada com anuidades, ARTs, taxas e multas.

A Lei nº 12.514/2011 instituiu, em 2011, o teto de R$ 500,00 para as anuidades dos profissionais de nível superior. Corrigido monetariamente pelo INPC, esse valor atualmente supera R$ 1.100,00 em 2026. Ainda assim, o CONFEA fixou a anuidade profissional em R$ 704,51, valor significativamente inferior ao limite máximo autorizado em lei.

Além disso, o CONFEA vem implementando políticas concretas de valorização profissional, como a gratuidade da primeira anuidade para recém-formados, descontos de até 90% para profissionais seniores e a isenção da anuidade da pessoa física para o profissional que seja proprietário individual de empresa regularmente registrada e quite com o CREA.

O Conselho Federal também tem investido em inovação por meio de hackathons, dos Desafios de Inovação, da plataforma InfraBR e do Confea Valoriza, iniciativa voltada ao combate a editais e concursos que desrespeitam o salário mínimo profissional.

Um dado que evidencia a elevada eficiência do Sistema CONFEA/CREA é que seu orçamento consolidado em 2026 é da ordem de aproximadamente R$ 1,2 bilhão por ano. À primeira vista, esse valor pode parecer elevado. Entretanto, quando se distribui didaticamente esse montante entre as 28 unidades que compõem o sistema, correspondentes ao CONFEA e aos 27 CREAs, e se considera sua distribuição ao longo dos doze meses do ano, verifica-se que cada unidade dispõe, em média, de cerca de R$ 3,57 milhões por mês para custear integralmente toda a sua estrutura.

Trata-se de um valor relativamente modesto diante da responsabilidade de manter sedes, inspetorias, sistemas de tecnologia da informação, fiscalização, atendimento aos profissionais e, sobretudo, o pagamento integral de salários e encargos trabalhistas. Além disso, 20% do valor arrecadado com cada ART é legalmente destinado à Mútua.

Para efeito meramente comparativo, e não como crítica às agências reguladoras federais, instituições igualmente essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro, agências como ANATEL, ANEEL, ANAC, ANTT, ANA e ANP possuem orçamento conjunto superior a R$ 3 bilhões em 2026. Esses valores se referem, em regra, ao custeio e aos investimentos institucionais, enquanto as despesas com pessoal são processadas no orçamento da União. Já o Sistema CONFEA/CREA financia integralmente sua estrutura com recursos próprios, sem repasses ordinários do Tesouro Nacional.

No Maranhão, o CREA-MA conta atualmente com 24 agentes de fiscalização e 12 inspetorias regionais distribuídas pelo estado. Recentemente, realizou concurso público para Analista Fiscal, exigindo formação em Engenharia Agronômica, Civil, Elétrica ou Mecânica, evidenciando o elevado grau de profissionalismo da fiscalização.

Caso a proposta de redução drástica das anuidades seja aprovada, haverá inevitável comprometimento da capacidade de fiscalização, da presença no interior e do combate ao exercício ilegal da profissão. O impacto recairá sobre toda a sociedade.

O CREA não existe para proteger privilégios. Existe para proteger vidas.

As recentes tentativas de desregulamentar a profissão, enfraquecer a fiscalização técnica ou asfixiar financeiramente o Sistema CONFEA/CREA, seja pela retirada da natureza tributária da anuidade, seja pela redução drástica de sua arrecadação, demonstram algo importante: o CREA não está sendo atacado por fracassar em sua missão institucional. Pelo contrário. Está sendo alvo justamente porque cumpre seu papel com independência, fiscalização efetiva e defesa da sociedade. Em outras palavras, o CREA não se tornou vítima do seu fracasso. Tornou-se vítima do seu próprio sucesso institucional.

Fontes: Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 (PLOA 2026), Acórdão nº 1925/2019 - TCU-Plenário, Lei nº 5.194/1966, Lei nº 6.496/1977, Lei nº 12.514/2011, Resolução CONFEA nº 1.008/2004, ordemdosengenheiros.pt, ncees.org, engineerscanada.ca, copnia.gov.co, PINHEIRO, Heron de Jesus Garcez; VELOSO, Roberto Carvalho. Poder sancionatório dos conselhos de fiscalização profissional: reflexão sobre hipótese de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Revista de Teorias da Democracia e Direitos Políticos, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 135-155, jul./dez. 2016. DOI: 10.21902/2525-9660/2016.v2i2.1387.


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