Decisão

STF suspende trecho de lei de São Luís sobre uso transporte por aplicativo durante greves

Decisão do ministro Nunes Marques atende parcialmente pedido da CNT e barra retenção de valores sem devido processo legal

Ipolítica

Veículo por aplicativo não pode receber recursos públicos do transporte em São Luís
Veículo por aplicativo não pode receber recursos públicos do transporte em São Luís (Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo parcialmente um trecho da legislação municipal de São Luís que autorizava a compensação financeira entre o município e empresas concessionárias do transporte coletivo em períodos de greve. A decisão atendeu, em parte, a um pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

A entidade ajuizou ação contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 07/2025, que alterou regras do sistema de transporte coletivo urbano da capital maranhense. Entre outros pontos, a norma autorizou o Poder Executivo a contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em situações de greve, não fosse garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.

CNT alegou que lei municipal é inconstitucional

Na ação, a CNT alegou que a lei municipal invadiu a competência legislativa da União ao criar uma modalidade de transporte não prevista no ordenamento jurídico e ao tratar de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. A confederação também questionou a possibilidade de compensação financeira por meio da retenção de valores devidos às concessionárias, sustentando violação ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.

Ao analisar o pedido, Nunes Marques destacou que, em uma análise preliminar, a contratação temporária e excepcional de veículos por aplicativo durante greves não caracteriza, necessariamente, a criação de uma nova modalidade de transporte público. No entanto, o ministro apontou irregularidades no dispositivo que autoriza a retenção de valores das concessionárias.

Nunes Marques apontou omissão do município

Segundo o relator, a lei municipal não estabelece procedimento administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa antes da adoção da compensação financeira, o que contraria a legislação federal aplicável e as garantias constitucionais do devido processo legal. Para o ministro, essa omissão evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas.

Diante disso, Nunes Marques determinou a suspensão apenas da eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo.

A decisão também estabelece que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.

O advogado Rodrigo Maia, do escritório Dino, Figueiredo, Maia e Lara, atua na causa como representante jurídico da CNT.

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