Em São Luís

Justiça do Maranhão condena Uber após motorista furtar compras das passageiras

A empresa deve pagar R$ 3 mil reais às vítimas, além de ressarci-las materialmente.

Imirante.com

O caso aconteceu no dia 13 de maio do ano passado, após as mulheres solicitarem a corrida na saída de um supermercado.
O caso aconteceu no dia 13 de maio do ano passado, após as mulheres solicitarem a corrida na saída de um supermercado. (Divulgação)

SÃO LUÍS - A empresa UBER do Brasil Tecnologia LTDA foi condenada a indenizar duas pessoas, no valor de R$ 3 mil reais, por danos morais, além de ter que ressarcir as duas usuárias materialmente após as passageiras acusarem um motorista de ter furtado as compras colocadas por elas dentro do veículo durante uma corrida solicitada em São Luís.

O caso aconteceu no dia 13 de maio do ano passado, após as mulheres solicitarem a corrida na saída de um supermercado. De acordo com a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa não resolveu o problema, mesmo tendo sido comunicada, e nem advertiu o motorista

As duas mulheres colocaram como destino as suas residências. Porém, logo após fazer uma primeira parada na casa de uma das passageiras, o motorista seguiu para a residência da outra e, enquanto ela abria o portão de casa, o motorista teria acelerado o veículo e ido embora do local, sem responder mulher e apoderando-se indevidamente das compras que estavam no porta-malas do carro.

Ao ser contatada, as vítimas relatam que a UBER teria tratado o caso como esquecimento de objeto quando, na verdade, o caso tratou-se de um furto. Em contrapartida, a ré afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução dos pertences, sugerindo que as autoras esqueceram os produtos e deveriam tratar diretamente com o motorista, pois atua somente como intermediadora de viagens.

“A empresa é responsável solidária em casos como esse, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando, ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Estudando o processo, verifico que as autoras têm razão”, pontuou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Para a Justiça, ficou claro que o motorista parceiro da UBER apropriou-se indevidamente de produtos pertencentes às autoras. “O motorista recebeu as compras em seu veículo, era sabedor daquelas depositadas no interior do automóvel (…) Não é possível que tenha partido, e principalmente, não ter voltado para devolver aquilo que não lhe pertencia (…) O tratamento dado pela UBER foi de total descaso, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento das autoras e punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, observou.

Portanto, a justiça decidiu pela condenação da empresa. “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos no sentido de condenar a devolver o valor relativo às compras subtraídas das autoras, bem como proceder ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais”, diz a sentença.

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