SÃO LUÍS - A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou a proibição de todas as nomeações de marido, esposa ou parente de autoridade ou de servidor para cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão e função gratificada, inclusive para cargos de natureza política, na administração pública do Estado do Maranhão.
A medida foi solicitada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) e tem como objetivo atingir a administração direta e indireta, em todos os níveis de Poder, nos casos em que as nomeações violem os princípios da administração estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios constitucionais da administração pública: moralidade administrativa, impessoalidade e isonomia nas nomeações.
Em uma Ação Civil Pública de 2006, o Ministério Público pediu a anulação de todas as nomeações para cargos em comissão, realizadas ou em andamento no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Maranhão, que demonstrem nepotismo direto ou indireto, em relação aos parentes até o terceiro grau do governador, vice-governador, secretários estaduais e outros gestores, bem como dos deputados estaduais.
Segundo o Ministério Público, no Maranhão é comum a nomeação de parentes próximos dos chefes e membros dos poderes estaduais para cargos importantes da estrutura desses mesmos poderes, diretamente ou de forma cruzada.
Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o qual a proibição do nepotismo constitui regra constitucional que decorre da aplicação, especialmente, dos princípios da moralidade e impessoalidade.
“O princípio da impessoalidade, nesses casos, também é violado, pois a prática do nepotismo representa um favoritismo ou protecionismo sistemático à família”, destacou.
Conforme o entendimento do juiz, a situação questionada não deve se limitar apenas a nomeações para cargos de natureza administrativa, mas também a cargos de natureza política, por ser essa conduta “um claro desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, tendo em vista que diversas pessoas são investidas em cargos públicos apenas em razão de sua relação pessoal com agentes públicos”.
O juiz ressaltou que merece atenção o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que não se encaixa na categoria de função política, uma vez que desempenha o papel de auxiliar do Poder Legislativo na supervisão da administração pública.
“Assim sendo, a seleção e designação de um Conselheiro para o Tribunal de Contas, assim como qualquer outro ato administrativo, deve ser orientada por critérios de elevados padrões morais e ético”, declarou.
O juiz concluiu que o Poder Judiciário não pode, em um Estado Democrático de Direito, no qual se prega a igualdade de todos, permitir que inúmeras pessoas sejam beneficiadas com provimento em cargos públicos em favor de seus familiares.
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