CONCURSO PÚBLICO

Justiça permite que pessoas com mais de 35 anos se candidatem a guarda municipal de SL

Para o juiz, impor limite de idade não se justifica para atribuições dos cargos, principalmente quando é proteção do patrimônio municipal

Kailane Nunes / ipolitica

Atualizada em 30/01/2024 às 18h03
Justiça permite que pessoas com mais de 35 anos podem se candidatar a guarda municipal de SL
Justiça permite que pessoas com mais de 35 anos podem se candidatar a guarda municipal de SL (Divulgação)

SÃO LUÍS - Decisão do juiz Douglas de Melo Martins atendeu pedido da Defensoria Pública em ação contra o Município de São Luís em relação à abertura de inscrições para concurso público (Edital nº. 001/PMSL/2022) para os cargos da carreira de Guarda Municipal, Salva Vidas e Guarda Municipal Músico - todos de 2ª Classe. 

Entre outras exigências, o edital estabeleceu que os candidatos deveriam possuir idade máxima de 35 anos até o prazo de encerramento das inscrições, em 19 de agosto de 2022. Segundo a sentença, o limite de idade, no entanto, é inconstitucional, porquanto não se justifica em razão das atribuições dos cargos a serem providos, o que viola os princípios da razoabilidade e da igualdade.

Para o juiz, impor limite de idade não se justifica em razão das atribuições dos cargos, principalmente quando se destinam à proteção do patrimônio municipal, orientação de turistas e da comunidade, proteção do meio ambiente, orientação do tráfego, segurança preventiva e salvamento em praias. Muito menos ainda se justifica em razão das atribuições do cargo de Guarda Municipal Músico, que tem atribuição de executar atividades de instrumentista da banda.

“Assim, entendo que aferir a idade do candidato no momento da inscrição no concurso não guarda nenhuma relação com o condicionamento de que necessitam os candidatos para o exercício de suas atividades”, concluiu o juiz.

Conforme os fundamentos, o “princípio da isonomia”, pilar fundamental do ordenamento jurídico, rejeita tratamentos que discriminam as pessoas, sem justa razão. “Impor limite de idade desvinculados das reais exigências do cargo configura afronta a esse princípio, prejudicando a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público”, diz a sentença.

Além disso, a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e proíbe critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

COMBATE AO ETARISMO

A sentença informa ainda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou novo modelo da velhice ativa e independente, que implica eliminar a discriminação por idade, o “etarismo”.

“O etarismo restringe injustamente os direitos das pessoas idosas, torna invisíveis suas problemáticas e, sobretudo, as expõe a diversas formas de violência”, diz a ordem judicial.

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