Sistema penitenciário

Internos beneficiados com saída temporária de Natal devem retornar até esta quarta-feira (28) ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas

Mais de 700 apenados foram beneficiados com a saída temporária.

Imirante, com informações do TJ-MA

Os internos que não cumprirem o prazo, passam a ser considerados foragidos da Justiça.
Os internos que não cumprirem o prazo, passam a ser considerados foragidos da Justiça. (Foto: divulgação)

SÃO LUÍS - Os apenados do Complexo Penitenciário de Pedrinhas beneficiados com a saída temporária do Natal deste ano, que ocorreu na última quinta-feira (22), têm até às 18h desta quarta-feira (28) para retornarem ao Complexo. 

Aqueles que não cumprirem o prazo, passam a ser considerados foragidos da Justiça. Ao todo, 758 apenados foram beneficiados com a saída temporária. O juiz José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, respondendo pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, encaminhou ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, autorizando o benefício.

O magistrado também determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais da Comarca da Grande Ilha de São Luís comuniquem à VEP, até as 12h, do dia 8 de janeiro de 2023, o retorno dos internos e/ou eventuais alterações.

Lei de Execução Penal

Por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, os apenados(as), se por outros motivos não estiverem presos(as), foram autorizados a sair das unidades prisionais, para visita aos seus familiares. Os beneficiados e beneficiadas devem cumprir várias restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno; não frequentar festas, bares e similares; entre outras determinações.

De acordo com o artigo 123, “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”. 

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