Em São Luís

Justiça do Maranhão condena Uber a indenizar passageiro que perdeu cartão de crédito dentro de carro

A sentença foi proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Imirante.com, com informações da CGJ-MA

A condenação determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.500 por danos morais.
A condenação determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.500 por danos morais. (Foto: Divulgação)

SÃO LUÍS - A Justiça do Maranhão condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a realizar a indenização de um passageiro que perdeu o cartão de crédito dentro de um carro do aplicativo durante uma corrida. 

A sentença foi proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.500 por danos morais. A Justiça afirmou que a plataforma deverá ser responsabilizada pelo caso, já que o homem sofreu o prejuízo enquanto utilizava o serviço de transporte oferecido pela empresa.

O autor alegou que contratou os serviços da empresa no dia 21 de julho de 2021. Ao chegar no local de destino, entregou o valor R$ 50 em espécie ao motorista para pagar a corrida, mas o motorista não tinha troco. 

Então, o passageiro teria entregado seu cartão de crédito para pagar a corrida, mas também não conseguiu efetuar o pagamento. Momentos depois, o autor precisou usar o seu cartão para realizar uma compra, e percebeu que não estava com ele.

Ele, então, imediatamente entrou em contato com a Uber para que ela direcionasse a ligação para o motorista, que confirmou que o cartão tinha ficado no seu veículo. Diante disso, o passageiro tentou marcar um local com o motorista para que fosse devolvido o cartão e não obteve êxito.

O passageiro afirmou que fez várias ligações e reclamações junto ao aplicativo da empresa, mesmo assim não houve a devolução do seu cartão. Por tais razões e sentindo-se impotente diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização pelos danos morais.

Contestação

A Uber rebateu o pedido de indenização do autor, por entender que não praticou conduta que fundamente a ação indenizatória pois, o passageiro entrou em contato com o suporte reportando a suposta perda do cartão, momento em que foi cordialmente atendido pelo suporte da plataforma. Todavia, a Uber não está em posse do cartão que o autor alega ter perdido.

“Ora, é nítido que a Uber não tem controle sobre itens perdidos nos veículos dos motoristas independentes, bem como a empresa não possui interesse em estar em posse dos objetos esquecidos pelos passageiros, portanto, não tem sentido direcionar esse pedido à empresa, pois, nitidamente, ele será impossível de cumprimento”, destacou a Uber, pedindo pela improcedência do pedido.

“Analisando o processo, verificou-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou diversas ligações para a empresa requerida na tentativa de receber o seu cartão, que foi esquecido no veículo do motorista condutor do veículo credenciado, que transportou o requerente”, pontuou a Justiça na sentença.

Responsabilidade

Ainda segundo a Justiça, consta no processo que a empresa requerida é responsável pela intermediação das ligações entre o requerente e o condutor do veículo, logo é parte legítima na demanda.

“Sendo assim, na medida em que aparece como garantidora do bom atendimento ao consumidor, que procura os serviços da plataforma em razão do bom atendimento prestado, em razão da confiança que deposita nesta (…) Nesse contexto, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente”, afirma a sentença.

O Judiciário entendeu que a situação em debate pode ter a compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, tão somente, a violação de um direito constitucional.

“Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa”, frisou, decidindo pela condenação da ré.

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