Decisão judicial

Mulher terá de devolver PIX de R$ 3 mil recebido por engano, decreta Justiça do Maranhão

Autor de ação judicial fez depósito errado, e a mulher se recusou a transferir o dinheiro de volta.

Imirante, com informações do TJMA

Atualizada em 16/09/2022 às 22h09
Mulher se recusou a devolver PIX enviado por engano em São Luís.
Mulher se recusou a devolver PIX enviado por engano em São Luís. (Marcello Casal Junior/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - A Justiça do Maranhão determinou que uma mulher terá de devolver R$ 3 mil enviados a ela por engano via PIX, sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central (BC). A sentença foi assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho e proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

O autor da ação judicial alegou ter transferido R$ 3 mil via PIX na conta da mulher por engano e informou que esse valor seria destinado ao pagamento de um cliente. O homem entrou em contato com a mulher para quem enviou o PIX errado, pedindo a devolução do dinheiro, mas ela teria se mostrado intransigente e não devolveu o valor recebido indevidamente.

Diante desse cenário, o homem foi até a agência bancária da mulher, solicitando o bloqueio do valor e a devolução para a conta de sua titularidade, porém, a instituição financeira apenas travou a movimentação do dinheiro, sem restituição ao homem, alegando que só poderia fazer isso por meio de uma decisão judicial.

Depois disso, o homem entrou na Justiça e participou de algumas audiências, mas a mulher, apesar de ter sido intimada, nunca compareceu e nem justificou as razões de sua ausência. Com o não-comparecimento da mulher e a ausência de elementos a seu favor no processo, a Justiça chegou à convicção de que ela realmente foi negligente.

Código Civil

A sentença citou o Código Civil no artigo 876, que diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. “Sendo assim, o destinatário não pode ser favorecido em detrimento do autor (…) Ressalte-se que a atitude da requerida também deve ser considerada enriquecimento sem causa, a teor de artigo do Código Civil, haja vista não ter apresentado na Justiça nenhuma justificativa plausível para a retenção do numerário em sua conta na Caixa Econômica, portanto, terá que devolver a quantia objeto da demanda”, destacou.

E continuou: “Assim sendo, da análise das provas, tem-se que merece prosperar o pedido do promovente de desbloqueio do valor e devolução ao mesmo, porquanto, restou patenteado que se tratou de um depósito indevido na conta da requerida e esta, embora devidamente citada, não contestou os argumentos do demandante expostos no pedido (…) Ademais, a referida verba que consta indevidamente na conta-corrente da requerida é do demandante e seria utilizada para pagamento de seus compromissos e uma vez constrita de maneira integral, está causando prejuízo ao autor”.

Por fim, o Judiciário determinou que, com sustentação no artigo 497, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente, que fosse expedido ofício à agência da Caixa Econômica Federal onde a requerida possui conta para que procedesse à devolução ao autor do referido valor.

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