Justiça

Mulher impedida de beber o próprio vinho em avião tem pedido de indenização negado

A passageira buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Imirante, com informações do TJ-MA

Atualizada em 12/07/2022 às 10h23
Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada.
Passageira impedida de beber vinho próprio em voo não deve ser indenizada. (Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

SÃO LUÍS - Uma mulher teve o pedido de indenização negado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) após ela ter sido impedida de consumir o próprio vinho no avião em que viajava. A autora da ação buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.

Segundo informações do processo, de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro, durante o serviço de bordo de voo nacional, realizado entre Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho de 187 ml. Ao avistar o vinho, a autora da ação lembrou que possuía um similar em sua bagagem de mão e, como a empresa servia bebida parecida, resolveu abrir sua garrafa e servir na taça disponibilizada pela empresa. 

Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela companhia aérea. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado. 

A passageira tomou seu vinho mesmo após o alerta dos comissários de bordo e comandante, infringindo normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da companhia aérea. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora buscou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.

De acordo com informações do TJ-MA, em sua defesa, a empresa Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. A companhia afirma que o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano. 

No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio causou mero aborrecimento à passagem, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar indenização. 

Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença em primeira instância do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Ao Imirante.com, a assessoria de Comunicação da companhia informou que "a Gol não comenta decisões judiciais". 


 

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