Porte ilegal de arma

Homem é preso horas após ter sido beneficiado com saída temporária de Natal

A prisão se deu durante uma abordagem ao carro em que ele estava com outros três; no veículo, foi encontrado um revólver calibre 38.

Imirante.com

Atualizada em 26/03/2022 às 18h48
Ele foi preso na companhia de outros indivíduos na MA-201.
Ele foi preso na companhia de outros indivíduos na MA-201. (Foto: Divulgação)

SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – Um homem que tinha acabado de deixar o presídio beneficiado pela saída temporária de Natal foi preso na noite dessa quarta-feira (22). A prisão se deu na MA-201, a Estrada de Ribamar.

Ao todo, 982 detentos começaram a deixar as unidades prisionais às 9h desta quarta-feira (22), devendo retornar às unidades prisionais até as 18h do dia 28 de dezembro. A decisão foi da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.

No entanto, um deles voltou mais cedo. O detento beneficiado, usava tornozeleira eletrônica e estava em um carro outros dois homens e uma mulher. A polícia identificou que eles estavam em atitude suspeita e fez uma abordagem. Foi encontrado o revólver calibre 38 no interior do carro.

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Os quatro receberam voz de prisão e foram conduzidos para a Delegacia da Cidade Operária (Decop). O carro e a arma foram aprendidos.

Saiba mais sobre a saída temporária

Os apenados foram autorizados a sair das unidades prisionais por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal. Conforme o artigo 122, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Já o artigo 123 da lei prevê que a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, sendo ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, tendo o condenado comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se for primário, e um quarto, se reincidente.

Ainda segundo a legislação, não terá direito à saída a pessoa condenada que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2º, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

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