SÃO LUÍS - Se o seu presente de Natal veio com algum defeito, não se desespere, ainda dá tempo de trocar. De acordo com o Artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve possibilitar a troca de produtos sempre que ele apresentar um vício e não for sanado no prazo de até 30 dias, como regra geral, informou o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon-MA).
Porém, o fornecedor não é obrigado a oferecer troca de produtos que se encontrem em perfeitas condições de uso e forem comprados diretamente na loja. Mas, se o estabelecimento possibilitar, por livre iniciativa, prazo para troca, deverá cumprir a oferta realizada, conforme dispõe o Artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Já nas compras realizadas pela internet, por telefone ou a domicílio, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra, mesmo sem qualquer justificativa, em até sete dias a contar da data da compra ou recebimento do produto. Nesse caso, o produto deve ser devolvido, e o consumidor deve ter o pagamento estornado com correção monetária, de acordo com o Artigo 49, do CDC.
Para efetivar a troca de produtos, é importante que o consumidor tenha em mãos o comprovante da compra (nota ou cupom fiscal), além de não violar etiquetas ou lacres e evitar avarias ao produto.
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