São Luís

Justiça nega liminar para suspender cobrança de ICMS complementar

Atualizada em 27/03/2022 às 12h53

SÃO LUÍS - O desembargador Lourival Serejo indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato dos Atacadistas do Estado do Piauí, que solicitava a suspensão da cobrança do ICMS Complementar pelos Postos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), de mercadorias oriundas do Piauí que receberam incentivos fiscais não chancelados, concorrendo deslealmente com os atacadistas maranhenses.

A cobrança do ICMS complementar, que os atacadistas queriam derrubar na Justiça, foi instituída pelo Decreto estadual nº 26.094/2009 e está sendo efetivada pelos Postos Fiscais logo na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de divisa do Maranhão.

Segundo o secretário da Fazenda, Cláudio Trinchão, o ICMS complementar é uma medida de proteção à indústria e ao atacado maranhense, que estão perdendo mercado para os atacadistas de estados vizinhos abastecedores dos varejistas locais, praticando uma concorrência desleal, pois ofertam mercadorias com preços mais baixos em decorrência do usufruto de benefícios fiscais ilegais de ICMS, concedidos pelos governos estaduais sem a chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

As mercadorias são afetadas com a cobrança complementar do ICMS, para compensar os créditos concedidos indevidamente pelos estados vizinhos.

O Sindicato do Comércio Atacadista do Piauí, em seu Mandado de Segurança, solicitava que fosse suspensa a exigibilidade da cobrança do ICMS complementar prevista no Decreto nº 26.094/09 do Estado do Maranhão, até o julgamento do mérito da ação judicial impetrada pela entidade.

Em sua decisão, o desembargador Lourival Serejo se manifestou afirmando que não verifica haver ilegalidade na atuação da Sefaz-Maranhão, que tenta impedir que os contribuintes aproveitem créditos de ICMS de mercadorias adquiridas de outros estados, a exemplo do Piauí, que concederam benefícios sem autorização do Confaz e, portanto, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Atacadistas do Piauí.

Desde 1º de janeiro, a Fazenda Estadual deu início a essa cobrança sobre os segmentos e/ou produtos de outras unidades federadas beneficiados com incentivos fiscais e determina a cobrança antecipada na primeira unidade fiscal do Estado. O recolhimento do imposto deve ser feito por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE), código de receita 112.

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