Paço do Lumiar

Conta de água deve ser cobrada por consumo e não pelo tamanho do imóvel

Imirante

Atualizada em 27/03/2022 às 13h31

SÃO LUÍS - A 2ª Câmara Cível Isolada, em sessão realizada nesta terça-feira, 26, julgou agravo de instrumento ingressado pelo município de Paço do Lumiar contra decisão proferida pelo juiz Fernando Jorge Pereira, em ação civil pública, quanto aos critérios para cobrança da conta de água.

O município estabeleceu como parâmetro para cobrança de água o tamanho do imóvel e não o consumo efetivo de água. No entendimento do magistrado, o consumo deve ser o referencial da cobrança e não a área da edificação.

O desembargador Antonio Guerreiro Júnior, presidente da 2ª Câmara Cível Isolada e relator do agravo, votou pelo improvimento do recurso e manteve inalterada a decisão de base.

A desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes, que substituiu os desembargadores Nelma Sarney e Marcelo Carvalho Silva, os outros dois membros da câmara, acompanhou o voto do relator.

Segundo Guerreiro Júnior, é descabida a instituição de valores fixos para a cobrança de serviços de fornecimento de abastecimento de água. Ele ressaltou que seu voto é fundamentado no posicionamento dos tribunais superiores, que decidiram: nos serviços de consumo de água, o consumidor só paga pelo que utilizou.

O desembargador entende que a remuneração do serviço de abastecimento de água leve em consideração o efetivo consumo e não o tamanho do imóvel, sob pena de se criar situação de inconveniência flagrante e inconstitucional.

Na sessão, foram julgados ainda seis agravos de instrumento e 10 apelações cíveis.

As informações são do Tribunal de Justiça do Maranhão

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