BRASÍLIA - Por maioria, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (foto), para extinguir, sem julgamento do mérito, a Petição (Pet 2767), na qual o Democratas (DEM) requeria a perda do mandato do senador Edison Lobão (PMDB-MA), e solicitava a posse imediata do suplente do partido, Edison Lobão Filho. Esse foi o primeiro processo a ser analisado pela Corte sobre fidelidade partidária.
O Democratas sustentou que, embora desfiliado antes de 16 de outubro deste ano - data-limite fixada pela Resolução 22.610/07, do TSE - o senador teria assinado o estatuto de criação do partido que determina a perda de mandato em caso de abandono da sigla.
O ministro Carlos Ayres Britto trouxe ao Plenário, em questão de ordem preliminar, seu posicionamento de que o pedido do DEM é juridicamente impossível porque a desfiliação foi requerida pelo senador maranhense em 9 de outubro de 2007, antes da data estabelecida no artigo 13 da Resolução do TSE, que prevê a aplicação de sanção apenas às desfiliações consumadas após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
O julgamento do caso da desfiliação partidária do senador Edison Lobão é inédito na Corte, e foi levado ao Plenário pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, porque dele já constava a manifestação de todas as partes envolvidas – o DEM, partido do qual o senador se desfiliou; o PMDB, o novo partido; e do próprio senador, que apresentou suas razões para a mudança.
Para o relator, não seria admissível nenhuma dilação probatória neste caso, de acordo com o artigo 6º da Resolução que prevê: “Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência do relator por entender que a data fixada pela Resolução resguardava segurança jurídica, ou seja, que os ocupantes dos cargos eletivos não fossem surpreendidos pela nova interpretação sobre fidelidade partidária estabelecida pelo TSE e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Para o ministro, o senador Edison Lobão não poderia alegar surpresa por ser signatário do novo estatuto do partido, que fixava regra de fidelidade.
Decisão
Tanto os advogados dos partidos, como o procurador-geral eleitoral encontravam-se presentes à sessão, e, segundo o relator, “abriram mão expressamente” de qualquer dilação probatória, já que o artigo 6º citado, dispensa a necessidade de novas provas, razões suficientes para a extinção do pedido, até porque a desfiliação se deu em data que justificou a impossibilidade da ação proposta pelo DEM.
Com informações do TSE.
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