BRASÍLIA - O ministro Gerardo Grossi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 3539) impetrado pela coligação Maranhão A Força do Povo (PP-PTB-PMDB-PTN-PSC-PL-PFL-PRTB-PHS-PV-PRP) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que havia impedido a candidata ao governo, Roseana Sarney (PFL), de aparecer, nos programas eleitorais no rádio e na TV, ao lado do presidente Lula, candidato à reeleição.
No Mandado de Segurança, a coligação pedia que fosse reformada a decisão do TRE-MA. A decisão maranhense proibiu a coligação Maranhão A Força do Povo de veicular nos programas, em bloco ou inserções, "qualquer aparição, manifestação, fala ou mensagem do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva", demonstrando apoio à candidatura de Roseana Sarney (PFL) ao governo do estado.
Na decisão, da tarde desta quinta (26), o ministro Gerardo Grossi observou que, no juízo preliminar, a decisão do TRE-MA "censura, previamente, a propaganda que a Coligação pretende veicular". Diante dessa premissa, entendeu que a decisão confronta a liberdade plena de pensamento, expressão e comunicação do cidadão, expressas e asseguradas pela Constituição Federal em seu artigo 220 e parágrafos 1° e 2°.
"A campanha eleitoral - e é disto que cuida a segurança impetrada - está nos seus dias finais. A censura prévia à propaganda que nela se faz, democraticamente, acarretará, por óbvio, prejuízo irreparável", concluiu o ministro. Ao final, determinou a notificação do presidente do TRE do Maranhão sobre o teor desta decisão.
Leia, abaixo, a decisão do ministro na íntegra:
"Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela "Coligação Maranhão: A Força do Povo", contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que condenou a "[...] Coligação “Maranhão A Força do Povo na obrigação de não veicular no programa eleitoral gratuito no rádio e televisão, seja no programa em bloco, seja através de inserções, qualquer aparição, fala, mensagem ou qualquer tipo de manifestação de sua excelência, o presidente da República, candidato à reeleição, Luis Inácio Lula da Silva” (fl. 4).
Nele se pede o deferimento de liminar para "[...] suspender os efeitos da decisão do Tribunal impetrado que determina, previamente, o que não pode conter a propaganda eleitoral da Impetrante [...]" (fl. 13).
Sabe-se que, em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível (Súmula nº 267/STF).
Abrem-se exceções a esta regra em situações excepcionais e quando se cogita de decisão teratológica.
No caso, ocorrem, a meu sentir, os dois supostos que admitem a exceção.
Com efeito, a decisão do TRE/MA, impugnada na segurança, é recorrível. No entanto, tal decisão interfere na propaganda eleitoral para as eleições de 2006, e o eventual recurso, que viesse a ser interposto contra ela, quando de seu julgamento, encontraria já findas as eleições e, por óbvio, encerrada a propaganda a ela destinada.
Por outro ângulo, parece-me, neste juízo preliminar, que a decisão do TRE/MA, impugnada na segurança, censura, previamente, a propaganda que a Coligação pretende veicular, estabelecendo que, em tal propaganda, fica proibida "[...] qualquer aparição, fala, mensagem ou qualquer tipo de manifestação de Sua Excelência, o Presidente da República [...]" (fl. 41).
Tenho que tal decisão confronta o disposto no art. 220 e seus parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, entendimento que configura a fumaça do bom direito do pleito da Coligação impetrante.
A campanha eleitoral - e é disto que cuida a segurança impetrada - está nos seus dias finais. A censura prévia à propaganda que nela se faz, democraticamente, acarretará, por óbvio, prejuízo irreparável.
Concedo a liminar pedida para suspender os efeitos da decisão do TRE/MA, impugnada na impetração.
Que a Coligação impetrante veicule a propaganda que julgar adequada. Se ilegal tal propaganda, que suporte, posteriormente, observado o devido processo legal, as conseqüências da prática de eventual ilegalidade.
Notifique-se o TRE/MA, na pessoa de seu il. Presidente, remetendo-lhe cópia desta decisão, e recomendando-lhe o seu cumprimento, com a urgência recomendável.
Notifique-se, a seguir, a mesma il. Autoridade, solicitando-lhe as informações de praxe.
Cite-se a "Coligação Frente de Libertação do Maranhão" litisconsorte passivo.
Colha-se, feita a citação e prestadas as informações, o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral.
Brasília, 26 de outubro de 2006.
Ministro Gerardo Grossi"
As informações são do Tribunal Superior Eleitoral.
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