Decisão

Ex-prefeito de Santo Amaro do MA tem condenação mantida por irregularidades na gestão

O apelante alegou ao TJ-MA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial.

Imirante.com / com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h19
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito. (Foto: Divulgação)

SANTO AMARO - O ex-prefeito do município de Santo Amaro do Maranhão, Francisco Lisboa da Silva, teve sua condenação mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), em razão do que o órgão colegiado considerou negligência - em sua gestão - na instituição e arrecadação de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e demais taxas. Os desembargadores também entenderam que o ex-gestor deixou de repassar os valores recolhidos de servidores ao INSS por um ano, além de ter aplicado percentual abaixo do exigido em Educação.

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Em sentença anterior, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, o ex-prefeito, que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) no exercício financeiro de 2008, foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 89.359,54, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no mesmo valor do que deve ser ressarcido, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, além de indisponibilidade e bloqueio de seus bens em valor equivalente ao do dano.

O apelante alegou ao TJ-MA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma integral da sentença de primeira instância.

O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que o valor apurado com o imposto e as taxas ao final do exercício de 2008 foi zero, enquanto a previsão para arrecadação era de R$ 10 mil, a título de ITBI, e de R$ 79.359,54, a título de taxas. Acrescentou que outras espécies tributárias foram arrecadadas dentro dos parâmetros estipulados, entendendo que não se sustenta a alegação do ex-prefeito, de que a não arrecadação ocorreu pela pobreza da região.

O relator confirmou que o ex-prefeito deixou de efetivar o repasse dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária dos servidores ao INSS por um ano, e que o ex-gestor não nega o débito, mas continuou sem comprovar o repasse, motivo pelo qual ficou comprovado o dolo genérico na conduta.

Para o desembargador, é incontroverso que o apelante, durante o período de 2008, aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,42% da receita, enquanto a Constituição Federal exige 25%, bem como não aplicou o mínimo de 60 % dos recursos recebidos do Fundef na valorização do magistério, como também determina a legislação. Segundo os autos, ele aplicou apenas 53,05%.

Por fim, o relator destacou que é possível decretar-se a indisponibilidade dos bens daqueles que praticam atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8429/92, e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Barros lembrou que o juízo de base ressalvou os bens impenhoráveis nos termos da lei, bem como os restringiu ao efetivo prejuízo, de R$ 89.359,54.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.

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