Em Santa Inês

Justiça determina que município providencie reforma em escola

O município de Santa Inês deve promover reformas e adequações na Escola Municipal Tomaz de Aquino Bringel, no prazo de 30 dias.

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h18
Inconformado, o município sustentou que o cumprimento da decisão depende de procedimento licitatório e que o prazo de 30 dias é muito curto.
Inconformado, o município sustentou que o cumprimento da decisão depende de procedimento licitatório e que o prazo de 30 dias é muito curto. (Arte: Imirante.com)

SANTA INÊS - O município de Santa Inês deve promover reformas e adequações na Escola Municipal Tomaz de Aquino Bringel, no prazo de 30 dias. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), mantendo entendimento do Juízo da 3ª Vara da Comarca, que deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MP-MA), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

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A decisão de primeira instância determinou a instalação de ventiladores em todas as salas de aula, instalação de lâmpadas em todo o prédio escolar; limpeza das paredes e instalação de dois bebedouros com filtro externo, bem como regularização do telhado para retirada de goteiras e focos de endemia, conserto do forro, instalação de janelas novas e de piso em toda a unidade, além de pintura interna e externa, com cores que remetam à bandeira do município.

Inconformado, o município sustentou que o cumprimento da decisão depende de procedimento licitatório e que o prazo de 30 dias é muito curto. Nas contrarrazões, o MP-MA apresentou novo relatório de vistoria, datado de 2018, que revela como não atendidos vários itens da decisão anterior.

O relator, desembargador Raimundo Barros, entendeu que as reformas exigidas pela Justiça de 1º grau visam a melhoria estruturais identificadas desde a realização de vistorias nos anos de 2015 e 2016, que continuam sendo necessárias.

Barros destacou que não se concebe a possibilidade de que seja fornecido o ensino gratuito e de qualidade sem que haja a estrutura mínima no ambiente escolar. Para o relator, a pretensão do município se contrapõe ao direito à educação, amplamente assegurado pela Constituição Federal.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e Kleber Carvalho acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo do município.

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