Decisão judicial

Lei que permitia contratação temporária em Santa Filomena é inconstitucional

O julgamento ocorreu na sessão Plenária Jurisdicional, dessa quarta-feira (11).

Imirante.com, com informações do TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h32
( Foto: Reprodução / Internet)

SANTA FILOMENA DO MARANHÃO - Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) declararam a inconstitucionalidade de artigos da Lei Municipal n° 01/2013, do município de Santa Filomena, que autorizava o acesso a cargos públicos sem a necessidade de prévio concurso público. O julgamento ocorreu na sessão Plenária Jurisdicional, dessa quarta-feira (11).

O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, contra dispositivos da Lei Municipal que tratavam da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A norma considerava casos de interesse público excepcional a admissão de professores do ensino infantil e fundamental; profissionais de saúde, de obras e serviços de engenharia, de atividades de vigilância e inspeção relacionadas ao comércio agropecuário, de vigilância do patrimônio público e de serviços de Assistência Social.

Para o MP-MA, a norma seria inconstitucional por criar e estabelecer a quantidade de cargos a serem lotados, prevendo futura e eventual necessidade, o que contrariaria os critérios de excepcionalidade previstos na Constituição Federal e Estadual, além de não estabelecer as regras de identificação do que seria considerado excepcional, incluindo atividades de caráter contínuo e permanente.

O relator da ação – desembargador Antonio Guerreiro Júnior – acatou os argumentos do MP-MA, destacando que a Constituição Estadual e a Constituição Federal determinam que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções previstas em lei, entre os quais a contratação para atender a necessidade transitória de interesse público, somente caracterizada quando se mostrar incompatível ou inexequível a seleção por meio de concurso.

Para o magistrado, a Lei Municipal não observou os requisitos legais ao estabelecer como excepcional situações que não apresentam qualquer urgência a justificar a contratação sem concurso, como no caso de professores. “Ainda que os serviços apontados sejam de natureza essencial, compete à Administração Pública Municipal se organizar para prover os cargos necessários pela via do concurso público, na medida em que são de execução continuada e permanente”, avaliou.

O magistrado elencou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros tribunais, que julgaram inconstitucionais leis que tratavam de contratação temporária para serviços nas áreas de educação, saúde, assistência jurídica e serviços técnicos.

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