POÇÃO DAS PEDRAS - O ex-prefeito de Poção de Pedras (MA), João Batista Santos, e a ex-secretária municipal de Ação Social, Maria das Graças Santos, foram condenados em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP) por Atos de Improbidade Administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, com pedido de Ressarcimento ao erário municipal.
Na sentença, divulgada no Diário da Justiça do dia 18 de julho, o juiz Bernardo de Melo Freire, titular da comarca de Poção de Pedras, condena o ex-prefeito e a ex-secretária à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditício, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.
Os ex-gestores também foram condenados ao pagamento de multa civil em favor da municipalidade em valor equivalente a 20 vezes o valor do último subsídio que tenha recebido dos cofres do município; à perda da função pública e ao ressarcimento ao erário municipal o valor de R$ 217.533,74, apropriado indevidamente.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado identificou várias irregularidades nas contas apresentadas pelo município, referentes ao exercício financeiro de 2008, destacando a ausência de processo licitatório, bem como ausência de nota fiscal para a aquisição de produtos, e, ainda, a inexistência de procedimento administrativo para avaliar a possibilidade de dispensa de licitação.
Conforme o MP, houve fracionamento de despesas com o objetivo de burlar o processo licitatório, e contratações de bens de uso rotineiro sem a apresentação do processo de licitação, do contrato, da forma de pagamento e do termo do recebimento dos produtos. O dano ao erário foi de R$ 217.533,74.
Na sentença, o juiz observou restar evidente que o dano ao erário apurado nos autos foi devidamente demonstrado, atraindo, portanto, o dever de ressarcir aos cofres públicos os valores irregularmente utilizados. A conclusão é de que houve lesão ao erário, pois a prefeitura, à época, não cuidou de realizar o devido processo licitatório com o fim de obter o melhor proposta para a administração.
“Os réus desobedeceram às regras constitucionais, assim como as dispostas na Lei nº 8.666/93, quando autorizaram a contratação e aquisição de materiais sem o procedimento correto, não havendo qualquer demonstração de situação excepcional que legitimasse suas condutas [...]. Fica claro que os requeridos favoreceram determinadas empresas em detrimento de outras, o que corrobora com a prova do dolo capaz de ensejar sua condenação cível", conclui o juiz.
O juiz decidiu ainda que, após o trânsito em julgado, a sentença será comunicada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos dos réus e também ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão deles no cadastro de condenados por improbidade administrativa.
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