SÃO LUÍS - O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca proferiu decisão na qual determina que a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap), proceda à reforma do Centro de Ressocialização Regional de Pedreiras – CRRP. Na decisão, o magistrado destaca que o centro não vem cumprindo o propósito de reinserção social, apresenta um quadro de superlotação e diversos problemas na sua estrutura física, falta atestada pela vistoria pela Vigilância Sanitária Municipal.
Na decisão, o juiz ressalta que as muitas irregularidades encontradas no centro atentam contra o principio constitucional da dignidade da pessoa humana e foram responsáveis por dois episódios de fuga. A sentença determina a realização de reformas e adaptações no Centro de Ressocialização Regional de Pedreiras administrado pela Sejap, nos moldes do pedido inicial feito pelo Ministério Público, e em conformidade com os padrões previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a ser iniciada no prazo máximo de 30 dias, caso ainda não tenha iniciado as obras.
O Ministério Público requereu, quanto à assistência de material junto à unidade: fornecimento regular de produtos de limpeza e de asseio pessoal para os presos; recuperação ou substituição do fogão industrial, geladeira e freezer da cozinha, assim como dos utensílios ali utilizados; construção de armários para acondicionamento dos utensílios de cozinha e dos gêneros alimentícios; recuperação ou substituição dos colchões e roupas de cama, utilizados pelos presos em suas celas.
Quanto à assistência à saúde, foi requerida a instalação de consultório médico, consultório de enfermagem e consultório odontológico equipados nas dependências do CRRP, em cômodos adequados, com a supervisão do Coren-MA, do CRM-MA e do CRO-MA, providencia esta a ser determinada em sentença, a garantia de atendimento médico e odontológico permanente aos internos, por meio de equipe multidisciplinar, bem como a instalação de farmácia, com estoque de medicamentos a serem definidos pela equipe multidisciplinar acima requerida.
Ao final, o juiz decide que as obras, caso ainda não tenha iniciado, sejam iniciadas no prazo máximo de 30 dias. E a conclusão da reforma no prazo de 120 dias contados da notificação da decisão.
Em caso de não cumprimento, incidirá o pagamento de multa diária no valor R$ 5 mil, valor esse a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto 1.306/94), na forma do Art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
A Justiça determina, ainda, que seja tomadas medidas concretas que proporcionem o cumprimento das assistências previstas na Lei de Execuções Penais (assistência material, assistência à saúde, assistência jurídica, assistência educacional, social e religiosa), promovendo as adaptações estruturais necessárias, bem como, a contratação das equipes multidisciplinares e aquisição de mobiliário e equipamentos para a promoção de tais serviços, a ser cumprida no prazo máximo de 180 dias, contados da notificação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 10 mil, em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos FDD (Decreto 1.306/94), na forma do Art. 461, § 4º, do CPC.
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