PAÇO DO LUMIAR - Uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) - formada pelos desembargadores Cleones Cunha, Jamil Gedeon e Lourival Serejo - tem potencial para deixar o presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, vereador Jorge Maru (Republicanos), inelegível. Ele é pré-candidato a prefeito da cidade.
Os magistrados confirmaram, nesta quinta-feira, 27, decisão do juiz Celso Pinheiro Junior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, num caso em que o parlamentar tenta reverter uma demissão após processo administrativo disciplinar.
Maru foi demitido a bem do serviço público, do cargo de professor da rede estadual de ensino, após reiterados casos de abandono do emprego - leia aqui a íntegra da decisão de primeiro grau.
"Não verifico qualquer ato no procedimento administrativo que possa estar passível de nulidade por cerceamento de defesa do autor, pois, ora, se o processado quando citado não foi encontrado no local, e nem localizado por meio de jornais de grande circulação, nada resta senão, ser citado por edital e em seguida, lhe ser nomeado um curador especial com fito de lhe representar defensivamente no processo administrativo. Assim, razão não assiste o argumento de que houve qualquer cerceamento de defesa do autor no âmbito do processo administrativo", despachou o juiz de 1º grau, na decisão agora ratificada pelo TJMA.
Por que inelegível?
A decisão do TJ não torna Jorge Maru automaticamente inelegível, até porque ele ainda tem direito a recursos. Mas este deve ser o caminho, caso ele não consiga reverter a sentença em instâncias superiores.
A jurisprudência foi firmada pela Corte eleitoral ao manter decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes para indeferir o registro da candidatura de James Bel (PP), que foi eleito sub judice prefeito de Martinópole (CE), com 50,08% dos votos, nas eleições de 2020.
Bel foi considerado inelegível em caso muito parecido com o de Maru: ele foi demitido do cargo professor da rede municipal por abandono de emprego. Assim, incidiu a inelegibilidade acrescentada pela Lei da Ficha Limpa à legislação eleitoral (artigo 1º, inciso I, alínea O da Lei Complementar 64/1990).
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