Paço do Lumiar

Município é condenado a promover melhoria nos Residenciais Carlos Augusto e Upaon Açu

Município foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, da importância de R$ 50 mil, valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h10
O Município de Paço do Lumiar deve executar, no prazo máximo de 1 ano, obras de pavimentação asfáltica na Avenida Carajás e ruas transversais, nos Residenciais Carlos Augusto e Upaon Açu.
O Município de Paço do Lumiar deve executar, no prazo máximo de 1 ano, obras de pavimentação asfáltica na Avenida Carajás e ruas transversais, nos Residenciais Carlos Augusto e Upaon Açu. (Arte: Imirante.com)

PAÇO DO LUMIAR - Uma sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Município de Paço do Lumiar a executar, no prazo máximo de 1 ano, obras de pavimentação asfáltica na Avenida Carajás e ruas transversais, nos Residenciais Carlos Augusto e Upaon Açu, em Paço do Lumiar, com rede de drenagem de águas pluviais. O Município foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, da importância de R$ 50 mil, valor que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Trata-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público tendo como parte requerida o Município de Paço do Lumiar.

Conforme o pedido, o Ministério Público alega que os moradores do Residencial Carlos Augusto noticiaram que a Avenida Carajás e todas as ruas transversais não possuem infraestrutura, pavimentação e saneamento básico. Relata, ainda, que técnicos do MP compareceram ao local, atestando o fato e instruindo o processo com fotografias. Afirma, também, que entrou em contato com o Município de Paço do Lumiar por diversas vezes, mas não obteve resposta. Diante da inércia da administração municipal, resolveu requerer junto à Justiça que o réu fosse obrigado de imediato a efetuar obras de infraestrutura necessárias à circulação segura de veículos, inclusive, ônibus, na Avenida Carajás e transversais do Residencial Carlos Augusto e Upaon-Açu.

A parte autora solicitou a produção de prova testemunhal e inspeção judicial ou perícia nos bairros citados no processo, com o objetivo de comprovar e atestar quais as obras necessárias para que os bairros tenham saneamento básico. “Inicialmente, indefiro o pedido de provas formulado pelo autor por ser desnecessários testemunhas ou inspeção judicial para averiguar as ruas que necessitam de saneamento ou asfaltamento, haja vista que matéria fática da presente demanda é incontroversa”, explanou o juiz Douglas de Melo Martins na sentença. Para o magistrado, “a política de desenvolvimento urbano tem por finalidade proporcionar aos habitantes das cidades uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, tais como a moradia digna, a livre e tranquila circulação, o lazer, a recreação, bem como a limpeza pública e a coleta e a disposição de resíduos sólidos, dentre outros”.

A sentença pontua que os fatos narrados pelo MP representam afronta a direitos fundamentais como o direito à vida saudável, ao meio ambiente equilibrado e à saúde. “Porquanto impõe à comunidade o convívio diário com uma situação desprovida de condições de habitabilidade digna e que representa risco à saúde pública (…) Nas fotos anexadas ao processo é indiscutível a situação de calamidade nas ruas objeto desta demanda, como ausência de pavimentação e saneamento básico. Verifica-se ainda a existência de esgoto a céu aberto o que atrai todo tipo de vetores, como barata, mosca entre outros, influenciando diretamente na saúde dos moradores. Ademais, os moradores informaram que a intensa poeira tem causado problemas cardiorrespiratórios, asma, bronquite, irritação na garganta entre outros males”, fundamentou Douglas Martins.

“De outro lado, não podemos descuidar da possibilidade material do ente público. É evidente que a falta de recursos orçamentários, tempo para realização de licitação etc servem para conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, significar um ‘salvo-conduto’ para negar dar efetividade ao direito. É o que prega o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (…) Entendo como sendo razoável o prazo de 1 (um) ano para cumprimento da obrigação, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Quanto ao pedido de condenação do réu por dano moral coletivo, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo se dirige à defesa de direitos difusos, entendo que merece acolhimento”, finaliza a sentença, citando o abalo moral sofrido pela comunidade.


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