Improbidade

Ex-prefeito de Paço do Lumiar é condenado a oito anos de reclusão

As contas na gestão de Mábenes Fonseca, em 2011, foram desaprovadas pelo TCE.

Imirante com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 12h03

SÃO LUÍS - Decisão da 1ª Vara de Paço do Lumiar, assinada pela juíza Jaqueline Reis Caracas nessa terça-feira (10), condena o ex-prefeito do município, Manoel Mábenes da Cruz Fonseca, a oito anos e seis meses de reclusão e pagamento de multa no valor de R$ 31.695,36 por crimes contra o patrimônio da administração pública (Meta 2- 2009 CNJ). A Ação Penal foi movida pelo Ministério Público.

A sentença refere-se a crimes cometidos durante o exercício financeiro de 2001, cujas contas foram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

De acordo com a decisão, o ex-prefeito cometeu crimes dispostos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) – “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” –, e crimes previstos no art. 1º, inc. II do Decreto-Lei nº 201/1967 – “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.

Para o primeiro crime, a condenação foi de dois anos e nove meses de reclusão e multa de R$ 2% sobre R$ 1.584.768,17 (R$ 31.695,36), montante envolvido nas ilegalidades apuradas. Já em relação ao segundo crime, a condenação foi de cinco anos e nove meses de reclusão. A juíza determinou, ainda, o impedimento do ex-prefeito a exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de cinco anos.

Entre os fatos levados em consideração para a condenação do ex-prefeito de Paço do Lumiar, destaca-se que ele realizou diversas contratações emergenciais de prestação de serviços que, somadas, totalizaram mais de R$240 mil, sem formalização dos respectivos processos de dispensa das licitações, o que segundo a magistrada era “indispensável para se aferir se realmente era hipótese de dispensa ou se a situação era realmente caracterizada como emergencial”.

Somente para a empresa A.A Pereira Serviços, de acordo com os autos, foram formalizados cinco pagamentos no valor individual de R$ 12 mil, referentes a aluguéis de caçambas em um mesmo mês ou meses subsequentes, “ficando evidente o fracionamento da despesa, já que se trata do mesmo objeto”.

Também foi ressaltada a formalização de contratos de prestação de serviços e aquisição de bens/produtos, com o ex-prefeito autorizando os respectivos pagamentos, sem que tenha sido demonstrado o processo licitatório. A não obediência à Lei de Licitações ficou evidente nos contratos com a Empresa Alvema – Alcan Veículos Máquinas, Const. N. Sra. Conc. Luminense Ltda., Treliça Constr. Ltda., Brilhante Constr. Ltda., Embraco, MCV Abrantes, Construtora Vila Ltda., totalizando R$ 1.315.820,68.

Os gastos com a aquisição de material hospitalar e medicamentos também foram fragmentados, reduzindo os valores de contratos para caracterizar dispensa de licitação, propiciando a contratação de empresa escolhida pelo ex-prefeito. “Não há explicação plausível para a fragmentação de despesas com medicamentos e material hospitalar, não havendo nos autos qualquer justificativa para a aquisição desses materiais de forma fracionada, o que leva a crer que somente assim se deu para burlar processo licitatório”, conclui a juíza Jaqueline Caracas na sentença.

Além das irregularidades citadas acima, a decisão cita ausência de diversos contratos de prestação de serviços com pagamento realizado no valor de mais de R$ 13 mil; empenhos posteriores em mais de R$ 6 mil; aquisição de combustível sem processo licitatório e excedendo o limite de dispensa, no valor de mais de R$ 49 mil; e repasse para a Câmara de Vereadores em valor superior ao determinado pela Constituição Federal.

- Diversas empresas e pessoas foram beneficiadas com a malversação do dinheiro do município, inclusive houve utilização de verbas públicas em proveito dos vereadores - diz a magistrada.

O ex-prefeito Mábenes Fonseca poderá apelar da decisão em liberdade.

A magistrada ressaltou, no entanto, na sentença, que se vislumbra a prescrição em relação à condenação referente ao art. 89 da Lei de Licitações, devido à data dos fatos ocorridos até o recebimento da denúncia.

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