NOVA COLINAS - Uma decisão proferida pela 1ª Vara de Balsas determina que o Município de Nova Colinas, termo judiciário, proceda, no prazo de 120 dias, à modificação de Lei Municipal que trata da Procuradoria-Geral do Município, criando cargos de Procurador do Município de provimento efetivo. Determinou, ainda, a realização de concurso público para o preenchimento das vagas de Procurador Municipal.
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Na mesma decisão, assinada pela juíza Elaile Silva Carvalho, a Justiça determinou que o Município de Nova Colinas exonere o(s) assessor(es) jurídico(s)/procurador(es) contratado(s). O descumprimento da decisão implicará em multa diária, na pessoa do Prefeito, no valor de R$ 5 mil por dia, para cada servidor comissionado que venha a exercer as atividades típicas de Procurador do Município, além de responsabilização do Prefeito por crime contra a Administração Pública e ato de Improbidade Administrativa.
O caso em questão trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Nova Colinas, consistente na obrigação, na pessoa de seu representante legal, para modificar a lei que trata da Procuradoria-Geral do Município, criando cargos de Procurador do Município de provimento efetivo, realizando concurso público para o preenchimento das vagas de Procurador Municipal, exonerando o(s) assessor(es) jurídico(s)/procurador(es) contratado(s), no prazo máximo de 120 dias (a contar da data da intimação/citação da parte requerida) para a criação dos cargos efetivos, finalização do certame (da abertura/publicação do edital ao resultado final do concurso com a divulgação dos aprovados e classificados no certame com nomeação, posse e exercício), haja vista o prazo já disponibilizado pelo Ministério Público na Recomendação referida, expedida há mais de dois anos e sem nenhuma providência eficaz por parte do Município.
RECOMENDAÇÃO - Alega o MP que é fato notório a ausência de procurador municipal concursado no Município de Nova Colinas, apesar de cargo criado pela Administração com provimento em comissão. Diz o pedido que o que se tem, no município, são bacharéis em Direito ocupando cargos, afrontando a legalidade e a imperatividade do concurso público. “No ano de 2017, o Ministério Público remeteu ao Prefeito de Nova Colinas uma recomendação, anexa ao processo, narrando a necessidade de criação da Procuradoria-Geral do Município por meio de Lei, com a extinção dos cargos vagos, em comissão de procuradores/assistentes jurídicos ou congêneres, e criação de cargos de provimento efetivo, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adoção do recomendado, com cópia encaminhada ao Prefeito e vereadores”, discorre a decisão.
Acrescenta que, diante da omissão do Poder Público Municipal quanto ao recomendado pelo Ministério Público, foi instaurada na 1ª Promotoria de Justiça de Balsas, notícia de fato tendo como objeto apurar a existência de contratação irregular de serviços técnicos profissionais especializados cujo objeto seja patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas pelo Município de Nova Colinas. O Prefeito foi oficiado no sentido de que informasse a relação de procuradores/assessores jurídicos do Município de Nova Colinas, bem como a Câmara Municipal para que encaminhasse ao MP a Lei de estrutura administrativa. Em resposta, o Presidente da Câmara encaminhou a Lei Municipal n.º 183/2017. Quanto ao Prefeito, não houve resposta em relação ao Ofício.
O Ministério Público, analisando a Lei de Estrutura Administrativa do Município, observou a grave situação de que o cargo de assessor jurídico, embora haja nomeação deste, desempenha atividade típica de procurador municipal e, portanto, da advocacia pública. Argumenta o órgão que não se pode conceber que o Município de Nova Colinas, em pleno ano de 2019, mais de trinta anos após a promulgação da Constituição Federal de 1998, não possua uma procuradoria jurídica estruturada e com cargos de provimento efetivo, preenchidos mediante a prévia realização de concurso público e que essa problemática vem se arrastando já há longas datas, tornando-se insustentável tal realidade, demonstrando a necessidade de interferência do Poder Judiciário para obrigar o Município a cumprir suas obrigações constitucionais e legais com relação a realização do concurso público para o provimento do cargo de Procurador Municipal.
Fundamentou a magistrada: “O artigo 37 da Constituição da República ratifica a obrigação do Estado com a legalidade, publicidade, transparência e moralidade, além das outras regras constantes no artigo. A não realização de concurso público para o cargo de Procurador do Município e nomeação de assessores jurídicos para cargos inexistentes em lei são atos ilegais, haja vista que ferem a Constituição e a lei municipal, além de contrariarem a própria moralidade pública, havendo uma supremacia de interesse particular (e imoral) sobre o interesse público em se cumprir a Constituição através de realização de concurso público para preenchimento de cargos de carreira de Estado”.
“O certame é oportunidade de que todos que preencham os requisitos para o cargo possam concorrer para passar no concurso dentro das vagas oferecidas, aprovando os que obtiverem as melhores notas, garantindo o cumprimento dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência, boa administração e segurança jurídica. A advocacia público dos municípios deve guardar simetria constitucional com as normas da Advocacia Pública, constantes nos artigos 131 e 132, que preveem, respectivamente, as carreiras de Advogado da União e Procurador do Estado e do Distrito Federal”, explicou Elaile Silva Carvalho.
“O Município de Nova Colinas sequer respondeu ao Ofício do Ministério Público para tratar sobre o assunto em questão. Dessa forma, mostra-se inadmissível qualquer ato, comissivo ou omisso, com vistas a atentar contra uma administração pública transparente, eficaz e honesta. O perigo da demora está presente neste caso, uma vez que o Município de Nova Colinas e sua população fica prejudicada, diuturnamente, com a permanência na ilegalidade de ocupação de cargos não previstos em lei, bem como da não realização de concurso público para a carreira de Procurador do Município em questão, ferindo os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, boa administração, impessoalidade, igualdade de segurança jurídica, assim como a ética pública, passando um mal exemplo à população de que o Município tudo pode”, finalizou a juíza, antes de decidir.
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