MATINHA - O ex-prefeito Aristóteles Araújo, do Município de Matinha, foi condenado em uma Ação Civil movida pelo Ministério Público por prática de atos de improbidade administrativa. Conforme sentença assinada pelo juiz Alistelman Mendes, o ex-gestor deverá ressarcir os danos causados, de forma integral, na ordem de R$ 448.254,29. Ele teve, ainda, os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.
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Ao ex-prefeito foi imposta também uma multa no mesmo valor do dano causado ao erário e, por fim, ele está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Dispensa em licitação
A sentença é resultado da ação civil pública, a qual relata que o ex-prefeito municipal de Matinha, Aristóteles Araújo, teve contas referentes ao exercício financeiro de 2004 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Destaca que foram encontradas inúmeras irregularidades na dispensa de licitações e fragmentação de despesas, motivos esses da reprovação das contas, responsabilizando a pessoa do ex-prefeito. Tais atos se enquadram no que diz artigos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre as irregularidades apontadas estão: a fragmentação da modalidade de licitação na contratação de obra e serviços de engenharia, utilizando-se da modalidade convite quando se tratava da modalidade tomada de preço nos valores de R$ 147.254,12, R$ 105.070,52 e R$ 40.189,20; e a fragmentação de despesa na locação de caminhão basculante para a coleta de lixo no valor de R$ 33.548,96, locação de veículo para transporte de alunos no valor de R$ 101.500,55 e conserto de cadeiras escolares no valor de R$ 11.610,04.
Outra irregularidade apontada foi a realização de contratação direta de serviços advocatícios no valor de R$ 3.560 e serviços contábeis no valor de R$ 5.520. Em contestação, o ex-gestor sustentou que inexiste ato de improbidade administrativa ante a ausência de dolo, bem como que não houve lesão ao erário com a prática do ato de improbidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
“Sobre o caso em questão, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece o seguinte: constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente (...) Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”, fundamenta a sentença.
A Justiça entendeu, sobre a realização de fragmentação de despesas em obras e serviços de engenharia, locação de veículos e conserto de carteiras escolares, de modo a modificar a modalidade de licitação aplicável (tomada de preços), que o requerido frustrou a licitude do processo licitatório, ferindo a já citada Lei de Improbidade Administrativa. “As mencionadas irregularidades, quando analisadas em conjunto, demonstram o dolo do réu em desviar recursos públicos e violar princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, vez que as praticou, mesmo tendo todo o aparato profissional contábil e jurídico a sua disposição”, frisou a sentença.
Para o Judiciário, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado, verificou-se que a conduta do réu, então gestor e ordenador de despesas, teria violado os princípios constitucionais básicos da Administração Pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos em artigo da Constituição Federal de 1988. “Da análise dos autos, extrai-se do inteiro teor do processo do TCE que a desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Matinha, referente ao exercício financeiro de 2004 decorreu de irregularidades insanáveis, configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa, nos termos da legislação vigente”, finalizou a sentença.
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