MARANHÃO - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.539/2021 do Estado do Maranhão, que institui o feriado de Corpus Christi.
A decisão foi proferida pelo ministro Nunes Marques no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.549.615), interposto pela Associação Comercial do Maranhão, que questionava a validade da norma estadual.
A associação alegava que a criação do feriado violaria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, incluindo a fixação de feriados civis. No entanto, o ministro relator afastou essa argumentação com base em precedentes firmados pela Corte.
De acordo com a decisão, o STF já consolidou entendimento de que os estados e municípios podem instituir feriados com base em sua competência concorrente e comum para a proteção do patrimônio cultural e para legislar sobre cultura.
Citando julgados como a ADI 4.092/RJ (sobre o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro) e a ADPF 634/SP (sobre o Dia da Consciência Negra em São Paulo), Nunes Marques destacou que a criação de feriados de alta significação histórica, cultural, étnica ou religiosa não configura usurpação da competência da União.
Ao negar provimento ao recurso extraordinário da Associação Comercial do Maranhão, o ministro concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que já havia declarado a constitucionalidade da lei estadual, está em total conformidade com a jurisprudência do STF.
A decisão reforça a autonomia dos entes federados na preservação e valorização de suas tradições culturais e religiosas, garantindo, no caso específico, a continuidade da celebração de Corpus Christi como feriado no Estado do Maranhão.
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