Judiciário

STF nega habeas corpus impetrado em favor de acusados pela morte de Décio Sá

Defesa dos dois acusados alegava que custódia de ambos seria ilegal.

Imirante.com

Atualizada em 27/03/2022 às 11h49
Defesa dos dois acusados alegava que custódia de ambos seria ilegal.
Defesa dos dois acusados alegava que custódia de ambos seria ilegal. (Foto: Arquivo/O Estado)

BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de habeas corpus em favor dos réus José de Alencar Miranda de Carvalho e Gláucio Pontes Carvalho, pai e filhos acusados de envolvimento no homicídio do jornalista Décio Sá. Os acusados irão a júri popular por serem considerados os mandantes do assassinato. O ministro Luiz Fux, do STF, julgou o pedido inviável em que a defesa solicitava que os clientes aguardassem o julgamento em liberdade.

José de Alencar, de 74 anos, cumpre a pena em prisão domiciliar e o filho, Gláucio, está em custódia no quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros da capital. No habeas corpus, a defesa dos réus alegava que a prisão é “ilegal por onze motivos relevantes”, inclusive pela inércia dos órgãos de acusação; o cabimento de medida restritiva diversa e o longo tempo em que os clientes estão em custódia, principalmente pela sentença ser “em desfavor de um idoso”. As prisões temporárias de José de Alencar e Glauco foram decretadas em junho de 2012 e, tempos depois, os réus tiveram as penas convertidas em preventiva, medida cautelar para evitar a prática de novos crimes.

A defesa buscou o recorreu ao STF após ter o pedido de habeas corpus negado, também, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Os advogados dos réus alegaram que “os pacientes nunca embaraçaram a marcha do processo, motivo porque não merecem continuar tolhidos de sua liberdade ambulatorial por conduta procrastinatória de corréu (José Raimundo), tampouco por inércia ou error in procendendo do Tribunal de Justiça do Maranhão”, afirmou a defesa.

Ao rejeitar o habeas corpus, o ministro Luiz Fux afirmou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a baixa dos autos de recursos ordinário em habeas corpus ao TJ-MA, para colher contrarrazões do Ministério Público estadual, não evidencia constrangimento ilegal. “inexiste coação ilegal por eventual demora do recurso no STJ, porquanto a própria parte afirma ser o TJ-MA o responsável por tal retardamento”, ressaltou.

O ministro destacou, ainda, que o pedido de habeas corpus negado fere as instâncias de julgamento. “Não tendo o Superior Tribunal de Justiça examinado as extensas razões da impetração, a análise no STF constitui indevida supressão de instância e, via de consequência, afronta às rígidas normas constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores”, disse.

Habeas Corpus negado pelo TJ-MA

A defesa dos acusados também teve o recurso negado pela Justiça do Maranhão. O pedido, recusado no dia 27 de julho, alegava excesso de prazo nas prisões cautelares, estando os acusados privados do direito de ir e vir desde junho de 2012. Além disso, os advogados de José de Alencar e Gláucio alegava que os réus são primários e possuem residência fixa, não havendo, portanto, novos motivos que justificassem a manutenção das prisões.

No entendimento do desembarcador José Luiz Almeida, a manutenção da prisão cautelar dos acusados dispensa fundamentação exaustiva, pois a necessidade da restrição de liberdade é demonstrada nos autos do processo.

Entenda o Caso Décio

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