São José dos Basílios

Ação de improbidade contra ex-prefeito é julgada improcedente

João da Cruz Ferreira havia sido condenado a ter seus direitos políticos suspensos.

Imirante com informações da Assessoria

Atualizada em 27/03/2022 às 12h04

SÃO LUÍS - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) reformou sentença de primeira instância e julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de São José dos Basílios, João da Cruz Ferreira. Ele havia sido condenado a ter seus direitos políticos suspensos por cinco anos, por supostos vícios e fraude em concurso público realizado em 2009, durante sua gestão.

Ao reformar a sentença, os desembargadores também foram contrários à condenação de três membros da comissão de concurso, à anulação integral do certame e obrigação de o Instituto Ícaro, organizador do concurso, devolver os valores recebidos a título de inscrição, bem como de contratar com o poder público por cinco anos.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que o Ministério Público estadual, autor da ação, não comprovou dolo e má-fé nas condutas do então prefeito e dos outros acusados. Ressaltou que a Lei de Improbidade tem sentido de punir o gestor que não age conforme a lei, desde que presente a intenção de fraudar, dilapidar o patrimônio, sendo imprescindível, portanto, a má-fé.
O relator citou doutrinas, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um precedente de sua autoria para confirmar o entendimento. Disse não ter sido demonstrada a intenção dos réus em burlar procedimento licitatório com intenção de causar dano ao erário, ainda mais quando devidamente prestado o serviço, já estando os candidatos aprovados exercendo suas funções.

CUSTO ZERO - O revisor, desembargador Raimundo Barros, concordou com o relator e enfatizou que, quanto à ausência de licitação para escolha da empresa, o próprio MP que, na ação original, atribuiu aos réus a prática de improbidade em razão da contratação por meio de carta-convite, antes autorizou o procedimento, ao assinar com o então prefeito um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), uma vez que teria custo zero para o município, com a empresa arrecadando receita com inscrições.

Barros observou que o Instituto Ícaro não atendeu com precisão à regra da publicidade, ao divulgar o edital apenas em jornal local e em seu site, entretanto concordou com o relator, segundo o qual, em situações como essa, não basta que se verifique a irregularidade, sendo necessária a demonstração de dolo, citando também decisão do STJ. O desembargador Paulo Velten também deu provimento ao recurso do ex-prefeito e demais apelantes, julgando improcedente a ação do Ministério Público.

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