Eleição

TSE determina nova eleição em São Francisco do Maranhão

Os ministros determinaram que o TRE do Maranhão marque nova data para a eleição.

TSE

Atualizada em 27/03/2022 às 12h54

SÃO LUÍS - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou, na sessão plenária desta terça-feira (25), a resolução que fixou as regras para a renovação da eleição de prefeito ocorrida em São Francisco do Maranhão no dia 28 de fevereiro deste ano. Os ministros determinaram ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que marque nova data para a eleição. A Corte estipulou ainda que a nova resolução do TRE sobre o pleito deve respeitar os prazos processuais fixados na Lei Complementar 64/90 e contemplar a totalidade do cadastro de eleitores do município.

A Corte anulou, por consequência, a renovação de eleição ocorrida em fevereiro por julgar que a resolução do TRE, que fixou suas regras, reduziu de forma indevida prazos processuais previstos na LC 64/90, descumprindo inclusive garantias constitucionais, como o devido processo legal e a garantia de ampla defesa.

Além disso, os ministros entenderam que o TRE desrespeitou a garantia constitucional do voto para todo o cidadão, já que a resolução somente assegurou voto na renovação de eleição em São Francisco do Maranhão aos eleitores que haviam votado para prefeito em outubro de 2008.

Apesar da pequena diferença de 165 eleitores, entre o cadastro de 2008 e o de 2010, o relator do mandado de segurança, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que esses 165 eleitores foram privados do "inalienável direito do voto e impedidos de exercer a cidadania ativa".

Ou seja, segundo o relator, no cadastro de eleitores do município, aptos a votar no pleito suplementar de 28 de fevereiro, deveriam constar os cidadãos, com domicílio eleitoral no município, que se cadastraram em tempo hábil (151 dias antes do pleito) e não apenas os 8.632 que se habilitaram a votar na eleição de outubro de 2008.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou ainda que a Corte Regional não poderia ter reduzido, de cinco ou de sete para dois dias, prazos processuais fixados na Lei Complementar 64/90.

Apesar de vitorioso na renovação de eleição ocorrida em 28 de fevereiro, com uma diferença de 1.121 votos em relação a seu concorrente, Francisco Ademar dos Santos não conseguiu assumir o cargo de prefeito de São Francisco do Maranhão devido a uma liminar concedida pelo TSE impedindo a sua posse.

O advogado da coligação Pela Moral Administrativa, autora do mandado de segurança, reafirmou da tribuna que a resolução do Tribunal Regional do Maranhão, que fixou as normas para renovação do pleito em fevereiro, reduziu de maneira irregular prazos processuais e o número de eleitores aptos a votar naquela eleição.

Por sua vez, a defesa destacou que a redução de prazos nas regras do pleito pode ocorrer devido ao caráter excepcional de uma renovação de eleição. Salientou também que, mesmo com a inclusão dos 165 eleitores no cadastro de 2010, o candidato Francisco Ademar estaria eleito, em razão da diferença dos votos que teve em relação a seu oponente.

Porém, o entendimento do Tribunal, por unanimidade, foi pela anulação da resolução do Tribunal Regional do Maranhão que fixou as regras da renovação de eleição em São Francisco do Maranhão, realizada em fevereiro último, respaldando os argumentos do relator.

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