Fraude

Ex-presidente da CPL da Caema é indiciado

Décio Sá/O Estado

Atualizada em 27/03/2022 às 13h13

SÃO LUÍS - O ex-presidente da Comissão de Licitação da Caema e ex-vereador Geraldo Júnior foi indiciado pela polícia por fraude em licitação e corrupção passiva. Com ele, foram indiciados seu irmão, Maurício Lavor, e o empresário Miguel Arcângelo Raposo Júnior. Em 2004, Geraldo Júnior teve o mandado cassado pela Câmara de Pinheiro, acusado de envolvimento na fraude de seguro DPVAT na cidade. Ele já foi demitido do Banco do Brasil de Santa Helena a bem do serviço público. Era homem de confiança do ex-presidente da companhia Rubem Brito, também indiciado em outra investigação que apurou irregularidades na empresa.

O inquérito apurou a licitação através da qual a Caema convidou as empresas E.C. de Oliveira Raposo Comércio e Serviços, R.O. Alcântara Informática e A.R. Frazão LTDA. para a aquisição de câmeras de monitoramento eletrônico dos pontos de freqüência dos funcionários da companhia. No dia 8 de dezembro do ano passado, a E.C. de Oliveira foi dada como vencedora do certame com a proposta de R$ 78,6 mil.

Em abril deste ano, o dono da empresa, Miguel Arcângelo Pereira Raposo Júnior, procurou o 9º DP (São Francisco) para denunciar estar sendo ameaçado por Geraldo Júnior, pelo irmão, Maurício Lavor, e por um homem identificado apenas como Roberto. Em depoimento ao delegado Antonio Carlos Martins, o primeiro disse que a licitação foi combinada mediante pagamento de propina. Ele venceria com a proposta de R$ 78,6 mil, mas repassaria R$ 30 mil a Maurício Lavor a título de gratificação.

“A princípio, o empresário achou elevado o valor da propina e ofereceu 10% do valor do contrato, o que corresponderia R$ 7,8 mil, e como Maurício não aceitou esse valor, bem como pelo fato da certeza de que venceria a licitação, Miguel Arcângelo acabou aceitando”, informa o inquérito.

Cheque

O dono da E.C. de Oliveira forneceu um cheque-caução no valor de R$ 30 mil ao irmão de Geraldo Júnior combinando que tão logo recebesse o pagamento da Caema repassaria em espécie o valor e resgataria o cheque. Depois de receber os R$ 78,6 mil da Caema, Miguel Arcângelo repassou R$ 20 mil para Maurício Lavor, mas ele cobrou o restante e disse que só devolveria o cheque-caução quando recebesse os R$ 10 mil.

“Insatisfeito com a resistência do empresário em lhe pagar os R$ 10 mil restantes da propina, Maurício Lavor, dessa vez acompanhado do irmão Geraldo Júnior, foi ao estabelecimento comercial de Miguel Arcângelo quando voltaram a cobrar o referido valor. Na oportunidade, ficou combinado que o empresário pagaria R$ 500,00 por semana até atingir a cifra exigida pelos dois irmãos. Ele chegou a pagar ainda duas parcelas em cheques de sua conta pessoal, mas mesmo assim o cheque-caução não foi devolvido”, continua o inquérito policial.

O irmão do ex-presidente da Comissão de Licitação da Caema passou a ligar para o empresário com o homem identificado por Roberto fazendo ameaças ao dono da E. C. de Oliveira e dizendo que iria receber a propina de “qualquer jeito”. Na ocasião, disse ainda estar acompanhado de “capangas e sabia o endereço do empresário e seus filhos”. “Em razão das ameaças, Miguel Arcângelo procurou a polícia e narrou os fatos e a partir de então o caso foi investigado e os envolvidos indiciados”, conclui a peça policial.

Indiciamentos

Antonio Geraldo Lavor Silveira Júnior - Então presidente da Comissão de Licitação, incurso nas penalidades previstas no artigo 317 do CP (corrupção passiva), artigo 90 (fraudar mediante ajuste e combinação o caráter competitivo do procedimento licitatório), artigo 93 (fraudar procedimento licitatório) e artigo 94 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Maurício Lavor - Incurso nas penalidades previstas no artigo 321 do CP (patrocinar interesse privado perante a administração pública, pois na condição de funcionário de empresa prestadora de serviço à administração pública, para os efeitos penais, se equipara a funcionário público, conforme preceitua o artigo 327 do CP), artigo 90 (fraudar mediante ajuste e combinação o caráter competitivo do procedimento licitatório) e artigo 94 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

Miguel Arcângelo Pereira Raposo Júnior - Incurso nas penalidades previstas no artigo 333 do CP (corrupção ativa), artigo 90 (devassar o sigilo da proposta ou proporcionar a terceiro que devasse o sigilo da proposta em licitação), ambas da Lei 8.666/93, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro.

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