Paço do Lumiar

TJ julga taxa de lixo e índice de IPTU inconstitucionais

A medida passa a valer a partir da edição da decisão tomada pelo TJ.

Atualizada em 27/03/2022 às 13h19

SÃO LUÍS - O Tribunal de Justiça, em sessão plenária jurisdicional nesta quarta-feira, 25, julgou inconstitucionais os artigos 42 e 176 da Lei n.º 252/2002, que instituiu o Código Tributário de Paço do Lumiar. Os artigos tratam do índice para cobrança do IPTU e da taxa de limpeza pública do município.

Por maioria, o Pleno do TJ acompanhou o voto do relator, desembargador Marcelo Carvalho Silva, que deu provimento parcial à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público estadual.

A medida passa a valer a partir da edição da decisão tomada pelo TJ. A lei que criou o Código Tributário data de 2002, época em que o município era administrado pelo prefeito Manoel Mábenes Cruz da Fonseca.

O MP requereu a Adin por entender que a lei municipal feria a Constituição Estadual, e pediu ainda que fossem declarados inconstitucionais os artigos 29, também sobre cobrança de IPTU, e 184, que instituiu a taxa de combate a sinistros. Não obteve êxito em relação a estes dois.

Levando em conta a condição de baixa renda e a pequena capacidade de contribuição da maior parte da comunidade luminense, o desembargador considerou exagerado o índice de 2% sobre o valor venal do imóvel.

O relator apresentou estudo detalhado com índices mais baixos usados para cobrança do IPTU em diversos municípios brasileiros, vários deles do Maranhão.

Marcelo Carvalho também julgou inconstitucional o artigo que instituiu a taxa de limpeza pública definida sobre a mesma base de cálculo do IPTU, mas o desembargador Jaime Ferreira de Araujo pediu vista dos autos na sessão passada.

Em seu voto, Jaime Araujo concordou com o colega magistrado em relação ao artigo do índice de IPTU. Entendeu, contudo, não haver vício de inconstitucionalidade no artigo relacionado à taxa de limpeza.

A maioria dos magistrados acompanhou o voto do relator, pela inconstitucionalidade dos dois artigos.

As informações são da scretaria de comunicação do TJ-MA

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