SÃO LUÍS - O município de Rosário, a 80 quilômetros de São Luís (MA), foi condenado a pagar a uma gari diferenças salariais por ter adotado o salário mínimo proporcional à jornada de trabalho de quatro horas diárias. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância com o entendimento de que o pagamento do mínimo proporcional somente é válido se houver ajuste prévio e expresso entre as partes.
O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região) manteve a condenação do Município por falta de provas de que tenha sido pactuada, previamente, a contratação da gari pelo salário proporcional à jornada. "Além disso, entendo ser devido o salário mínimo integral a todos os trabalhadores indistintamente, mesmo quando cumpram jornada reduzida por conveniência do empregador", disse o relator do recurso no TRT-MA.
No recurso ao TST, o Município alega que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) autoriza (artigo 443) o contrato individual de trabalho pactuado tática e verbalmente e que, na falta de prova, esta se presume existente (artigo 447). O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que esses e outros dispositivos legais e constitucionais citados pelo Município não vedam o reconhecimento do direito da gari a diferenças salariais entre valores efetivamente pagos e o salário mínimo integral.
Com essa decisão da Primeira Turma do TST, mantém-se a determinação do TRT-MA para que as diferenças salariais sejam apuradas mês a mês, mediante liquidação de sentença. O Município terá a oportunidade de comprovar a real variação havida no salário da gari, que trabalhou na Prefeitura no período entre 1989 e 1997.
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