Parcelamento do ICMS em 60 meses é prorrogado até 30 de novembro

A partir dessa data, volta a vigorar o prazo máximo de 18 meses.

Atualizada em 27/03/2022 às 15h26

A Receita Estadual ampliou o prazo para entrega de pedidos de parcelamento de débitos de ICMS em até 60 meses. As empresas têm até o dia 30 de novembro para apresentarem o pedido.

A partir dessa data, volta a vigorar o prazo máximo de 18 meses estabelecido no Regulamento do ICMS, para parcelamento de débitos do imposto.

O parcelamento em até 60 meses foi aprovado, em caráter excepcional, conforme Decreto 18.967, publicado no Diário Oficial de 18 de setembro de 2002, e alterado pelo Decreto nº 19.105, de 25 de outubro do mesmo ano.

O Gerente da Receita, José Azzolini informou que a prorrogação é mais uma oportunidade concedida às empresas devedoras do ICMS para quitarem seus débitos e evitar sanções e restrições cadastrais.

Alterações - Além da prorrogação do prazo, a Receita determinou outra alteração no sistema do parcelamento em 60 meses, permitindo que o benefício possa ser concedido para débitos fiscais ocorridos até 31 de dezembro de 2001 e não mais até 30 de agosto de 2001, como estava estabelecido anteriormente.

Caso o contribuinte queira parcelar débitos ocorridos após 31 de dezembro de 2001, o número de parcelas facultado é limitado ao número de meses de inadimplência incorrido pela empresa.

A Receita informa, ainda, que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o quinto dia da data de aprovação do parcelamento, e a parcela mínima não poderá ser inferior a 500 reais. Uma outra exigência diz respeito à forma de pagamento do débito, que deverá ser lançado em conta corrente bancária.

Procedimentos - Para obter o parcelamento, as empresas devem formalizar o pedido junto às Agências de Atendimento da Receita Estadual da região onde se encontrar localizado o estabelecimento do contribuinte.

Segundo a gestora da área de cobrança da Receita, Maria José Oliveira, o débito fiscal é a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação, e, na data do pedido do parcelamento, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes, excluídos aqueles objeto de parcelamento já em curso.

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