Em Lago da Pedra

Cemar terá que indenizar mulher que ficou um ano sem energia

Autora afirma que, desde 2015, pedia a instalação de energia em sua casa do MCMV.

Divulgação/CGJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h25

LAGO DA PEDRA - A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a indenizar em R$ 37.480, a título de danos morais, uma consumidora que passou um ano sem energia elétrica. A sentença foi proferida em Lago da Pedra, assinada pelo juiz Marcelo Santana Farias, titular da comarca. A autora relata que, desde junho de 2015, pleiteava que a Cemar fornecesse energia elétrica em sua nova residência adquirida no Programa Minha Casa, Minha Vida.

A empresa, por sua vez, apresentou contestação genérica sobre a ação proposta, na qual dissertou sobre a inexistência de dano moral e enriquecimento sem causa, sem contundo tratar do ponto que causou o problema e originou a ação: a falta de instalação de energia elétrica na residência da parte requerente.

“Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois a parte requerida, mesmo após ser intimada da decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando que instalasse energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa horária no valor de R$ 50, não cumpriu a obrigação, embora tenha juntados documentos nesse sentido, os quais não condizem com os fatos”, destacou o juiz na sentença.

E continua: “Da análise dos autos, constata-se que a obrigação só foi cumprida após este juízo determinar o bloqueio de R$ 432 mil nas contas da requerida, em decisão proferida durante a audiência de instrução, conforme certidão do Oficial de Justiça, o que demonstra o descaso da empresa requerida em atender, inclusive, as decisões judiciais”. O magistrado ressaltou, ao fundamentar a decisão, que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, indispensável para a qualidade de vida e desenvolvimento social das pessoas, sendo de responsabilidade da requerida o fornecimento adequado e contínuo do referido serviço, sob pena de responsabilidade, conforme determina artigo do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença explica que, sobre o dano moral no caso em análise, não foram necessários grandes esforços a fim de perceber a impropriedade da conduta ilícita da requerida, uma vez que a parte autora ficou mais de um ano sem energia elétrica levando em consideração a fase de requerimento administrativo solicitando a instalação até a implantação através de ordem judicial.

“Sublinho que só na fase judicial transcorreram 90 dias desde o dia 22 de abril de 2016 até o dia 23 de julho de 2016, data em que a obrigação foi efetivamente cumprida, sendo que os vizinhos da requerente tinham energia em suas residências. Ressalto que a conduta morosa da requerida em deixar a requerente sem energia privou esta de utilizar televisão, geladeira, dentre outros eletrodomésticos, inclusive tendo que utilizar lamparina com querosene para não ficar no escuro, o que ofende um dos fundamentos da nossa República que é a dignidade da pessoa”, explicita.

E finaliza ao afirmar que, na fixação do valor da indenização, foi levado em consideração todos os transtornos e o longo período que a requerente passou a espera do fornecimento de energia elétrica. “Ademais, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa”, concluiu o juiz.

Por meio de nota, a Cemar afirmou que "não foi formalmente notificada da decisão judicial em questão, não podendo avaliar, nesse momento, sobre eventual recurso. A Companhia informa, ainda, que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado. A Companhia destaca que respeita e cumpre as decisões judiciais, resguardando sempre o seu amplo e legítimo direito de defesa".

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