Danos morais

Judiciário penaliza empresa que recebeu antecipado e não prestou serviço

Consumidora relata que a requerida não cumpriu com sua obrigação.

Divulgação/TJ-MA

Atualizada em 27/03/2022 às 11h21

JOÃO LISBOA - Uma loja que recebeu pagamento antecipado para consertar um celular e não fez o serviço deve ressarcir o consumidor. Este é o entendimento de sentença proferida pela 2ª Vara de João Lisboa. Consta que a autora, S. S. L. ingressou com ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face da pessoa jurídica de direito privado ACS DA S FARIAS COM E SERVIÇOS ME, em razão da contratação dos serviços da requerida, objetivando reparar um aparelho de celular, com problemas no conector de cargas, pagando como entrada a importância de 100.

A consumidora relata que passaram-se mais de sete meses e a requerida não cumpriu com sua obrigação. Daí, requereu na Justiça a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 5 mil a título de danos morais e, R$ 180 devidamente corrigidos a título de danos materiais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.

Para o Judiciário, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a ré, apesar de devidamente citada deixou de apresentar resposta no prazo legal, dando azo à aplicação dos efeitos da revelia. “No caso em tela é clarividente que a ré não prestou os serviços pelos quais se comprometeu com a parte autora, e, além de manter o aparelho celular em seu poder, outrossim, não devolveu o valor pago pelo serviço (…) Ademais, a simples restituição ao estado anterior não seria capaz de realizar justiça, na medida em que a autora teve sérios transtornos com a falta do bem e com a perda de seu tempo livre, para tentar resolver a questão amigavelmente”, relata a sentença.

Destaca a Justiça que “a parte autora adquiriu um produto essencial à vida moderna em 6 de janeiro de 2016 e não obteve êxito em consertá-lo na assistência técnica, estando sem o produto até a presente data (31 de outubro de 2017), apesar de contatar a requerida continuamente. O inadimplemento contratual puro e simples não gera, de per si, danos morais indenizáveis sob pena de todo ilícito contratual resultar em responsabilidade extracontratual (culpa aquiliana)”.

Neste caso, a sentença reconhece o dano moral, não pelo inadimplemento contratual, mas sim pelo desrespeito ao consumidor no atendimento pós-contratação, o qual permanece sem o conserto ou substituição do aparelho defeituoso. “Diante dos fatos, não há dúvida da caracterização do dano moral. Entrementes, não se pode perder de vista que o valor da indenização deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é indenizada em quantias desproporcionais”, diz a sentença.

E decide: “Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar a ré à devolução do aparelho celular devidamente reparado, ou, na sua impossibilidade, à entrega do aparelho à parte autora no estado em que se encontrava quando enviado para a requerida, com a respectiva restituição do valor pago pela requerente, bem como a indenizar os danos morais experimentados pela autora, em razão do mau atendimento prestado, pagando-lhe R$ 4 mil, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

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